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09/07/2012

AGU autoriza desistência de recursos em casos de ocupação por concessionárias de energia de faixas de domínio de rodovias


A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, nesta segunda-feira (09/07), a Instrução Normativa nº 1, de 5 de julho de 2012, que permite os advogados públicos em todo país a desistirem de recursos interpostos contra decisões judiciais, que autorizam “a ocupação, sem ônus, pelas concessionárias de energia elétrica, das faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público federal”.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União, em conformidade com o art. 2º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, que dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica e dá outras providências.

A desistência desses recursos está amparada no Parecer nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU e foi aprovada pelo Advogado-Geral da União, ministro Luis Inácio Lucena Adams.

Súmula

A AGU publicou ainda a Súmula nº- 65, de 5 de julho de 2012, que altera a Súmula nº 44. Agora ela terá a seguinte redação: “Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97”.

As alterações estão amparadas no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, na Lei nº 9.528/97, no Decreto n.º 3.048/99, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Assessoria de Comunicação Social da Anajur