ANAJUR

Associação Nacional dos Membros das
Carreiras da Advocacia-Geral da União

Estatuto da ANAJUR

Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1° – A ANAJUR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO é uma entidade privada, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com prazo de duração indeterminado, destinada a defender, representar e promover os interesses econômicos e funcionais dos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.

§ 1º – A ANAJUR, com sede em Brasília, Distrito Federal, é sucessora da Associação Nacional dos Advogados da União e dos Advogados das Entidades Federais, por deliberação da Assembléia-Geral desta última entidade.

§ 2º – Passam à ANAJUR o quadro de associados, os bens patrimoniais e os ativos e passivos da entidade sucedida, referida no parágrafo anterior deste artigo, sem prejuízo de responder seus administradores, por abusos porventura praticados, nos termos do art. 50 do Código Civil.

§ 3º – Todos os atos da Diretoria, no período compreendido entre os meses de agosto de 2003 e dezembro de 2004, serão tidos como válidos, para todos os efeitos, em razão do processo de transformação da Associação para Sindicato.

§ 4º – A sigla ou nome de fantasia – ANAJUR – somente poderá ser modificada em Assembléia-Geral, mediante votação dos associados, com direito a voto, em todo o território nacional.

Art. 2° – A ANAJUR tem os seguintes objetivos:

  1. Representar e defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos associados, relativos às suas atividades profissionais, perante autoridades administrativas e judiciárias;
  2. Fazer valer as prerrogativas das carreiras que representa, em juízo e fora dele;
  3. Promover negociações e reivindicações no sentido de assegurar a dignidade das carreiras, a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna de seus associados;
  4. Zelar pela dignidade da Advocacia-Geral da União junto aos meios de comunicação e outros setores e levar a público as conquistas realizadas pelos associados, bem como suas aspirações e necessidades;
  5. Colaborar com o Estado no estudo e solução dos problemas relacionados com as carreiras jurídicas da Advocacia Pública e pugnar pelo aprimoramento e manutenção da ordem legal no Serviço Público;
  6. Promover e divulgar trabalhos de seus associados e de juristas nacionais e estrangeiros.
  7. Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento do sistema jurídico-social;
  8. Incentivar e promover o aperfeiçoamento cultural, intelectual e científico de seus associados, por meio de congressos, simpósios e outros eventos de interesse dos Membros da AGU;
  9. Celebrar convênios ou ajustes com órgãos da administração pública e instituições particulares objetivando a obtenção de recursos destinados à realização de eventos culturais;
  10. Pugnar:
      1. pela defesa dos institutos do concurso público, para o ingresso em carreira jurídica, e da reclassificação, mediante apostilamento, no caso de transformação ou de mudança de denominação de cargo;
      2. pela união e integração dos Membros da AGU;
      3. pelo preenchimento de todos os cargos em comissão de órgãos da Advocacia-Geral da União, preferencialmente, por Membro da AGU;
      4. pelos critérios de antiguidade e de mérito, alternados, como forma de promoção em todos os níveis;
      5. pela preservação dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição de seus associados;
      6. pela estabilidade funcional dos Membros das carreiras da AGU;
      7. por remuneração justa e compensatória que atenda à expectativa e ao grau de formação profissional de seus associados;
      8. pela restauração do princípio de isonomia, de vencimentos ou proventos, benefícios e vantagens, entre servidores ativos e aposentados.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 3° – É associado o Membro da carreira da AGU, ativo ou inativo, que manifeste vontade de integrar a ANAJUR, através de comunicação escrita à entidade na qual se obrigue expressamente a obedecer aos termos deste Estatuto.

Art. 4° – O quadro social compõe-se de associados das seguintes categorias:

  1. Fundadores, constituídos dos Membros das carreiras da AGU ativos, aposentados ou em disponibilidade que participaram da ASSEMBLÉIA-GERAL de constituição da entidade;
  2. Efetivos, constituídos de Membros das carreiras da AGU, ativos, aposentados ou em disponibilidade, admitidos posteriormente à fundação;
  3. Beneméritos, os associados que se tornarem merecedores desse título, pelos relevantes serviços prestados à ANAJUR, a critério da Assembléia-Geral;
  4. Honorários, as pessoas que se tornarem merecedoras desse título, por indicação da Diretoria e outorga pela Assembléia- Geral; e
  5. Natos, constituídos de ex-Presidentes da ANAJUR.

Art. 5° – São contribuintes obrigatórios os associados fundadores, efetivos e beneméritos.

Art. 6° – Para a concessão do título de associado benemérito ou honorário a ser conferido pela Assembléia-Geral é necessário proposta fundamentada apresentada por pelo menos 10 (dez) associados.

Art. 7° – São direitos do associado:

  1. Tomar parte na Assembléia-Geral, com direito a voz e voto;
  2. Propor à Diretoria ou Assembléia-Geral as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses de classe ou da Associação;
  3. Participar das atividades sociais e culturais da Associação;
  4. Receber assistência jurídica em casos relacionados com suas atividades funcionais;
  5. Ser desagravado pela ANAJUR, através de publicação em jornal de grande circulação, quando, no exercício de sua função ou em razão dela, for injustamente ofendido;
  6. Peticionar por escrito perante os órgãos da ANAJUR devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se o caso exigir prazo inferior, a critério da Presidência.

Art. 8° – São deveres do associado:

  1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da ANAJUR;
  2. Portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações como associado;
  3. Zelar pelo fiel cumprimento dos princípios da Administração Pública e pelo bom nome da Associação;
  4. Pagar as contribuições fixadas pela Assembléia-Geral e as cominações pecuniárias que lhes sejam impostas por meio do devido processo, autorizando, em relação às primeiras, o seu desconto em folha de pagamento, no ato da filiação;
  5. Zelar pelo patrimônio da ANAJUR;
  6. Comparecer à Assembléia-Geral regularmente convocada.

Art. 9º – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses e, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – Será permitida a readmissão do associado excluído por inadimplência, mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas até a exclusão, acrescidas dos juros legais e correção monetária.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – São órgãos da Associação:

  1. Assembléia-Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho Consultivo;
  4. Delegacias;
  5. Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Art. 11 – A Assembléia-Geral, órgão soberano da ANAJUR, constitui-se pela reunião plenária dos filiados, convocados na forma prevista neste Estatuto.

Art. 12 – A Assembléia-Geral será Ordinária ou Extraordinária.

Art. 13 – A Assembléia-Geral Ordinária se reunirá:

  1. Anualmente para a apresentação das contas da direção da ANAJUR, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, e discussão de temas de interesse da ANAJUR;
  2. Trienalmente, para eleger os integrantes dos órgãos da Diretoria da Associação.

Art. 14 – À Assembléia-Geral compete privativamente:

  1. Reunir-se, para os fins constantes do artigo 13 deste Estatuto;
  2. Reformar o Estatuto;
  3. Aprovar o orçamento da ANAJUR;
  4. Autorizar a alienação ou a oneração dos bens imóveis da ANAJUR;
  5. Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências;
  6. Deliberar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados, sobre a extinção da Associação e a conseqüente destinação de seus bens;
  7. Apreciar os recursos relativos às penalidades impostas pela Diretoria e decidir a respeito.

§ 1° – A destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos filiados, em dia com os seus deveres junto a entidade de classe.

§ 2° – Para a alteração do Estatuto será necessário quorum de maioria absoluta dos filiados e votação favorável de 2/3 (dois terços) dos associados habilitados a votar.

Art. 15 – A Assembléia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente, atendendo requerimento do Conselho Fiscal ou a solicitação de 10% (dez por cento) dos associados.

Parágrafo Único – A Diretoria terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar a convocação de Assembléia, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo.

Art. 16 – Em qualquer hipótese, a Assembléia-Geral só se reunirá mediante convocação, por carta-circular, expedida a todos os associados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 17 – A Assembléia-Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais de um dos associados habilitados a votar; ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número dos associados.

Art. 18 – A Assembléia-Geral poderá se realizar de modo descentralizado, reunindo-se os associados em cada Estado, conforme constar do instrumento convocatório.

Art. 19 – As reuniões da Assembléia-Geral serão dirigidas pelo Presidente da ANAJUR, salvo quando convocadas pelo Conselho Fiscal e durante o processo de apreciação e votação das contas de exercício social anterior.

Art. 20 – A mesa será composta pelos membros da Diretoria, salvo se convocada pelo Conselho Fiscal, quando será composta pelos respectivos membros.

Art. 21 – As atas da Assembléia-Geral serão assinadas por quem a presidir, em conjunto com o membro que a secretariar.

Art. 22 – As decisões da Assembléia-Geral serão tomadas por voto majoritário aberto, que poderá ser nominal ou simbólico.

§ 1º – O voto será secreto:

    1. no julgamento de recursos contra a expulsão de associados;
    2. nos casos em que assim determinar a maioria dos filiados presentes e representados.

§ 2º – Em caso de dúvida sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagem de votos mediante proposta de qualquer associado.

§ 3º – O Presidente da Assembléia terá voto de qualidade, se houver empate na votação aberta, ficando registrado na ata todas as ocorrências e deliberações a respeito.

§ 4º – Na hipótese de se verificar empate em votação secreta, far-se-ão novas votações até que surja um pronunciamento definitivo da Assembléia.

Art. 23 – O associado que apresentar recurso à Assembléia-Geral não poderá participar das deliberações relativas ao tema.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 24 – A Diretoria, órgão diretivo e administrativo da ANAJUR, será composta por 26 (vinte e seis) membros, eleitos pela Assembléia-Geral dentre os filiados, em escrutínio secreto, com mandato de 03 (três) anos, a saber:

  1. Presidente;
  2. Secretário-Geral;
  3. Secretário-Geral Adjunto;
  4. Diretor Financeiro;
  5. Diretor Jurídico;
  6. Diretor de Administração e Convênios;
  7. Diretor de Comunicação Social;
  8. Diretor Cultural;
  9. Diretor de Relações Associativas;
  10. Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;
  11. Diretor de Relações com o Congresso Nacional;
  12. Diretor de Assuntos Legislativos;
  13. Diretor de Recreação e Esportes;
  14. Diretor de Eventos;
  15. Diretores Adjuntos, em número de 12 (doze).

Art. 25 – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ou sempre que houver necessidade.

Art. 26 – Compete ao Presidente:

  1. Dirigir e administrar a Associação;
  2. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as decisões da Assembléia-Geral e fiscalizar a sua observância;
  3. Resolver sobre o ingresso e desligamento, a pedido, de filiado do quadro social;
  4. Aceitar doações, subvenções e legados;
  5. Submeter à apreciação da Assembléia-Geral o orçamento anual da receita e despesa da Associação;
  6. Gerir os bens patrimoniais da Associação;
  7. Zelar pelo conceito e prestígio da Associação;
  8. Decidir, juntamente com o Diretor Financeiro, sobre o valor da contribuição dos associados, a ser submetida à aprovação da Assembléia-Geral;
  9. Estabelecer os prazos para o pagamento das importâncias devidas pelo associado e aplicar as multas de mora respectivas;
  10. Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Fiscal as propostas concernentes à realização de despesas extra-orçamentárias;
  11. Submeter à apreciação e aprovação da Assembléia-Geral, com pareceres do Diretor Financeiro e do Conselho Fiscal, as propostas de contratação de empréstimos; de aquisição ou alienação de imóveis; de celebração de contratos de mútuo, penhor e hipoteca; e de quaisquer outras transações que possam onerar a Associação;
  12. Submeter à apreciação e aprovação da Assembléia-Geral propostas de modificação do presente Estatuto;
  13. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  14. Contratar Advogado para representar e defender a entidade de classe e seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
  15. Submeter à apreciação da Diretoria as despesas anuais da ANAJUR, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, a serem encaminhadas à Assembléia-Geral, com o relatório de atividades no período;
  16. Assinar as atas das reuniões da Diretoria, juntamente com o Secretário-Geral;
  17. Contratar empregados, determinar-lhes o trabalho, fixar-lhes o salário e dispensá-los;
  18. Assinar cheques bancários, juntamente com o Diretor Financeiro;
  19. Autorizar as despesas da Associação;
  20. Delegar competência a Diretores para execução dos trabalhos de sua atribuição;
  21. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as decisões da Assembléia-Geral e fiscalizar a sua observância;
  22. Presidir o Centro de Estudos da ANAJUR e aprovar o seu Regimento Interno;
  23. Executar outros atos de administração necessários ao funcionamento da Associação.

Art. 27 – Compete ao Secretário-Geral:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  2. Secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar as respectivas atas;
  3. Dirigir os serviços de secretaria;
  4. Propor medidas necessárias à manutenção da ordem e da disciplina;
  5. Elaborar os relatórios solicitados pelo Presidente;
  6. Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.

Art. 28 – Compete ao Secretário-Geral Adjunto substituir o Secretário-Geral nos impedimentos e afastamentos, exercer as atribuições que lhe forem delegadas e auxiliá-lo sempre que solicitado.

Art. 29 – Compete ao Diretor Financeiro:

  1. Ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores financeiros;
  2. Providenciar a arrecadação da receita e acompanhar a sua aplicação;
  3. Controlar o movimento financeiro e depositar em nome da Associação, em estabelecimento bancário indicado pelo Presidente, as importâncias arrecadadas;
  4. Assinar com o Presidente os cheques e demais documentos para a movimentação de valores financeiros, fundos, escrituras de operações imobiliárias e demais documentos dessa natureza;
  5. Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
  6. Preparar, quando solicitado pelo Presidente, relatório da situação econômico-financeira;
  7. Fiscalizar a movimentação das contas e a escrituração dos livros contábeis;
  8. Elaborar balancetes mensais, o balanço geral e a proposta orçamentária e assiná-los, juntamente com o Presidente e o Contador;
  9. Indicar os estabelecimentos bancários com os quais a Associação manterá transações
  10. Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.

Art. 30 – Compete ao Diretor-Jurídico:

  1. Acompanhar todos os procedimentos judiciais ou administrativos do interesse da Associação;
  2. Coordenar, acompanhar e supervisionar as ações, interposição de recursos e outros procedimentos para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Associação ou de seus filiados;
  3. Elaborar pareceres e estudos nos assuntos de interesse da Associação;
  4. Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.

Art. 31 – Compete ao Diretor de Administração e Convênios:

  1. A administração de pessoal;
  2. A negociação, o estudo e a elaboração de convênios a serem submetidos à Diretoria;
  3. A gerência de arquivos, cadastros e documentação;
  4. A administração de materiais;
  5. A atividade de controle administrativo;
  6. A vigilância do patrimônio;
  7. Outras atribuições inerentes ao cargo ou designadas pelo Presidente da Associação.

Art. 32 – Compete ao Diretor de Comunicação Social:

  1. Informar aos associados, mensalmente, sobre assuntos de seu interesse e a atuação da ANAJUR a respeito;
  2. Conduzir as atividades de divulgação, promover a boa imagem da entidade e das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de imprensa, entidades da sociedade civil e autoridades;
  3. Supervisionar, coordenar e organizar a edição do órgão informativo da Associação;
  4. Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.

Art. 33 – Compete ao Diretor Cultural:

  1. Promover a realização de cursos, conferências, palestras e estudos de interesse dos associados;
  2. Incentivar o intercâmbio cultural da Associação com entidades co-irmãs;
  3. Supervisionar, coordenar e organizar a publicação de trabalhos jurídicos;
  4. Estimular o aprimoramento profissional dos associados, por meio de debates, mesas-redondas, pesquisas e outros meios de inter-relacionamento pessoal;
  5. Organizar e promover a manutenção de biblioteca, sistema de informática e recursos áudio-visuais, para consulta e utilização pelos associados.
  6. Colaborar com o Diretor de Comunicação e Eventos quando da realização de encontros ou reuniões de caráter nacional e regional.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Relações Associativas:

  1. Promover o intercâmbio entre a ANAJUR e associações ou sindicatos de carreiras jurídicas, em colaboração com o Diretor Cultural;
  2. Organizar e manter atualizado cadastro de entidades congêneres;
  3. Representar a Associação, por designação do Presidente, em reuniões de qualquer natureza, para as quais a ANAJUR tenha sido convidada.

Art. 35 – Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas:

  1. Orientar os associados em questões de aposentadorias e pensões;
  2. Propor ao Diretor-Jurídico, medidas judiciais e administrativas na defesa dos interesses dos filiados aposentados ou, quando falecidos, seus pensionistas;
  3. Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente da ANAJUR.

Art. 36 – Compete ao Diretor de Relações com o Congresso Nacional:

  1. Coordenar a articulação parlamentar dos interesses da ANAJUR e de seus associados no Congresso Nacional;
  2. Propor à Associação emendas para serem apresentadas ao Congresso Nacional, de interesse da ANAJUR e seus associados;
  3. Acompanhar a tramitação dos projetos legislativos de interesse da Associação e de seus filiados; e,
  4. Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente da ANAJUR.

Art. 37 – Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:

  1. Estudar a legislação pertinente à Advocacia-Geral da União e suas carreiras jurídicas e sugerir seu aprimoramento, elaborando os necessários anteprojetos de lei;
  2. Acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da ANAJUR e seus associados, em conjunto com o Diretor de Relações com o Congresso Nacional, e propor as emendas indispensáveis.
  3. Oferecer subsídios jurídicos a parlamentares, vinculados aos projetos e emendas referidos no inciso anterior.

Art. 38 – Compete ao Diretor de Recreação e Esportes:

  1. Promover a prática de esportes entre os associados e estabelecer convênios com entidades do ramo;
  2. Organizar eventos esportivos e assegurar a participação da ANAJUR em competições do gênero.

Art. 39 – Compete ao Diretor de Eventos organizar, promover e supervisionar eventos de interesse da ANAJUR.

Art. 40 – Os Diretores Adjuntos, em número de 12 (doze), assistirão, colaborarão e substituirão, em seus impedimentos ou ausências, os respectivos Diretores Titulares referidos nos incisos V a XIV, do art. 24, deste Estatuto.

Art. 41 – Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ANAJUR e em virtude de ato regular de gestão.
Parágrafo Único – Respondem, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:

  1. Dentro das suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
  2. Em violação da lei e do presente Estatuto.
  3.  
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 42 – Ao Conselho Consultivo, composto pelos ex-presidentes, 07 (sete) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos pela Assembléia-Geral, compete apreciar e emitir parecer sobre assuntos relevantes, por solicitação da Diretoria Executiva.

Parágrafo único – O órgão referido no caput deste artigo será presidido pelo ex-presidente de mandato mais antigo e reunir-se-á sempre que for convocado para o exercício de suas funções.

SEÇÃO V
DAS DELEGACIAS

Art. 43 – Às Delegacias, constituídas no âmbito de cada Estado, integradas por um titular e um suplente, com a denominação de Delegado, nomeados pela Diretoria, incumbem representar a ANAJUR.

SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 44 – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia-Geral, em escrutínio secreto, com igual número de suplentes, na forma deste Estatuto.

Art. 45 – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares, imediatamente após a eleição deste Conselho.

Art. 46 – A convocação do Conselho Fiscal será efetuada:

  1. Ordinariamente, por seu Presidente;
  2. Extraordinariamente, por seu Presidente, por dois Conselheiros efetivos, pelo Presidente da ANAJUR ou por 1/3 (um terço) dos filiados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 47 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:

  1. Ordinariamente:
    1. uma vez por mês, para examinar e emitir pareceres sobre o balancete do mês anterior;
    2. uma vez por ano, para apreciar o orçamento e o balanço anuais da Associação, votando e emitindo parecer.
  2. Extraordinariamente, sempre que convocado para manifestar-se sobre os demais assuntos de sua competência.

Art. 48 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Exercer permanente fiscalização sobre os assuntos econômicos e financeiros da Associação;
  2. Emitir parecer sobre o orçamento;
  3. Denunciar aos órgãos competentes da ANAJUR, quaisquer irregularidades verificadas, e sugerir medidas a serem tomadas, quando cabíveis;
  4. Fazer registrar em atas os assuntos examinados em cada reunião.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 49 – O sócio que infringir disposições do Estatuto ou dos órgãos da Associação estará sujeito, conforme a gravidade da infração, às penas de advertência, suspensão por até 60 (sessenta) dias ou exclusão do quadro social.

Art. 50 – Será advertido o associado faltoso que:

  1. Tiver comportamento inconveniente aos interesses da Associação, manifestando-se publicamente, em termos descorteses;
  2. Faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria, quando no exercício da função;
  3. Perturbar a ordem, dentro da sede social ou em evento promovido pela Associação.

Art. 51 – Será suspenso por até 60 (sessenta) dias o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no art. 46, após advertência.

Art. 52 – O associado poderá ser excluído, quando:

  1. Deixar de pagar as suas contribuições;
  2. For condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da Advocacia;
  3. Desrespeitar este Estatuto, as deliberações da Assembléia-Geral e as decisões da Diretoria;
  4. Agir de forma ofensiva para com a Associação, ou para com a Diretoria, por palavras ou atos;
  5. Tiver sofrido a pena de suspensão e após cumprir a sanção, reincidir na falta.

Art. 53 – A Diretoria é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, exceto quanto à pena de exclusão que será aplicada pela Assembléia-Geral.

§ 1° – Da penalidade imposta será dado conhecimento por escrito, ao associado.

§ 2° – Das penas de advertência e suspensão, o associado, dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, poderá apresentar defesa escrita à Diretoria, requerendo reconsideração.

§ 3° – Recebida a defesa, a Diretoria, em igual prazo, julgará o pedido de reconsideração, mantendo ou reformando a decisão.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 54 – As eleições serão realizadas até a primeira quinzena do mês de dezembro, em Assembléia-Geral para este fim convocada, com início às 09:00 horas e término às 18:00 horas do dia designado.

Art. 55 – O voto será dado a chapa completa, não sendo permitido o voto em nomes isolados.

Parágrafo Único. É permitida a reeleição, limitada a uma única vez, caso se trate do mesmo cargo.

Art. 56 – Dar-se-á a perda do mandato por:

  1. Renúncia;
  2. Desligamento do quadro social;
  3. Deliberação da Assembléia-Geral nos termos do art. 14, § 1º.
 
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 57 – Até o primeiro dia do mês de dezembro em que se encerrar o mandato da Diretoria, a Assembléia-Geral Ordinária elegerá, por maioria dos presentes e representados, comissão eleitoral, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, dentro do quadro de associados, para regulamentar, coordenar, promover e dirigir a eleição.

§ 1° – Não havendo associados em número suficiente, poderá integrar a comissão eleitoral qualquer diretor da Associação desde que não seja candidato a qualquer cargo na diretoria ou no Conselho Fiscal.

§ 2° – O Presidente da Comissão Eleitoral será designado pela Assembléia-Geral, dentre os eleitos.

Art. 58 – O Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da eleição prevista no artigo 55, divulgará o edital de convocação da eleição, contendo todo o cronograma eleitoral e data e local onde será instalada a mesa receptora.

Parágrafo Único – O edital de convocação da eleição será enviado a todos os associados e divulgado na página oficial da ANAJUR na Internet e em veículo de comunicação de circulação nacional.

Art. 59 – O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital de convocação das eleições.

Art. 60 – O pedido de registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e deverá conter o nome de todos os integrantes da chapa e o respectivo cargo a que concorrem.

Parágrafo Único. A chapa poderá, também, com o pedido de registro, indicar até dois fiscais, para acompanhar a eleição e a apuração.

Art. 61 – Será inelegível o associado:

I. Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração, pela Assembléia Geral;

II. Que houver lesado o patrimônio da Associação;

III. Que tenha sido destituído, pela Assembléia Geral, de cargo administrativo ou de representação.

Art. 62 – A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral e conterá assinatura de pelo menos 2 (dois) de seus membros.

Art. 63 – O voto por correspondência deverá ser feito em dois envelopes: um externo, com a identificação do filiado; um interno, sem identificação, contendo a cédula, recebido até o início da votação, que ficará em poder do Presidente da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – Não será considerado voto, o envelope interno ou a cédula que contiver qualquer sinal que permita a sua identificação.

Art. 64 – A urna receptora será lacrada em presença de fiscais das chapas, no início da eleição.

Art. 65 – Encerrada a votação e a apuração, os votos ficarão em poder do Presidente da Comissão Eleitoral, por 5 (cinco) dias, após o que serão destruídos.

Art. 66 – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo Único – Em caso de empate, será realizado segundo turno entre as chapas mais votadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a respectiva data ser comunicada aos associados com antecedência mínima de dez dias.

Art. 67 – A posse dos eleitos ocorrerá até no vigésimo dia do mês de eleição.

Art. 68 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 69 – Constituem patrimônio da ANAJUR:

  1. As contribuições dos associados;
  2. Os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados e alienados mediante autorização prévia e expressa da Assembléia-Geral, sendo necessário 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos presentes;
  3. Os bens móveis de sua propriedade, os quais poderão ser alienados pelo voto da maioria absoluta da Diretoria.

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS

Art. 70 – O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.

§ 1° – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar e publicar, em 15 (quinze) dias, as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da ANAJUR e as movimentações ocorridas no respectivo exercício.

§ 2° – O orçamento será elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro e submetido à aprovação da Diretoria até o dia 30 de novembro de cada ano.

§ 3° – O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.

Art. 71 – A receita orçamentária constitui-se de:

  1. Contribuição social obrigatória;
  2. Rendas, juros, inversões e participações de capital, serviços prestados e venda de obras jurídicas;
  3. Subvenções, auxílios, doações e legados;
  4. Receitas extraordinárias.

Art. 72 – As despesas realizadas pelas representações, não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela ANAJUR, quando autorizadas pela Diretoria.

Art. 73 – Serão custeadas pela ANAJUR:

  1. As despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviço da entidade, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, consideradas como tais as decorrentes de hospedagem, refeições e transportes;
  2. As despesas de passagem e estada do Presidente, ou seu representante, quando se fizer necessária e indispensável a presença da entidade em eventos nacionais ou internacionais;
  3. As despesas com premiações instituídas pela Associação.
  4. Outras despesas com atividades vinculadas às finalidades da ANAJUR.

Parágrafo Único – As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos, serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.

Art. 74 – A ANAJUR manterá conta bancária de movimentação corrente, de prazo fixo, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.

Parágrafo Único – São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da ANAJUR, conjuntamente, nos termos previstos neste Estatuto, o Presidente e o Diretor Financeiro que em sua ausência será substituído pelo Diretor Administrativo ou outro membro da Diretoria por esta designado.

CAPÍTULO VIII

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 75 – A mensalidade corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da referência inicial básica da carreira a que pertence o associado, podendo ser descontada diretamente na folha de pagamento, mediante sua expressa autorização.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 – Para os fins deste Estatuto, consideram-se associados da ANAJUR, os Assistentes Jurídicos do extinto Serviço Jurídico da União ainda não transpostos para a Advocacia-Geral da União, aqueles não-apostilados com a denominação – Advogado da União (aposentados), bem como os que doravante vierem a integrar a mencionada Instituição.

Parágrafo único – Os Assistentes Jurídicos enquadrados como Procuradores Federais por força da Medida Provisória n.º 2048-32, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória n.º 2229-43, de 06 de setembro de 2001, continuarão associados desta entidade de classe.

Art. 77 – A Associação não se filia ou adere a quaisquer ideologias políticas, partidárias ou religiosas nem as patrocina de qualquer modo.

Art. 78 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Associação.

Art. 79 – Na hipótese de dissolução da ANAJUR, o remanescente de seu patrimônio líquido, se for o caso, será destinado a instituição beneficente indicada por deliberação da Assembléia-Geral que a dissolver.

Art. 80 – Os casos não previstos neste Estatuto serão solucionados pela Diretoria e submetidos ao referendo da Assembléia-Geral.

Art. 81 – Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia-Geral Extraordinária e registro no cartório competente.

Brasília-DF, 16 de setembro de 2008.

NICÓLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA

Presidente da ANAJUR

Advogada da União – OAB/DF 5.625

THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO

Advogada – OAB/DF 20.379

Últimos Informes

Recesso

Informamos aos associados que a Anajur estará de recesso entre os dias 20/12/2023 e 01/01/2024. O expediente retorna normalmente a partir de 02/01.

EXPEDIENTE

A Anajur informa que, em razão do feriado distrital do dia do Evangélico, não haverá expediente nesta quinta-feira (30/11).

EXPEDIENTE

Em virtude do feriado do Dia de Finados, a Anajur informa que o expediente da sexta-feira (3) será de forma remota.

ANAJUR

Associação Nacional dos Membros das
Carreiras da Advocacia-Geral da União

ENDEREÇO

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