Art. 1° – A ANAJUR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO é uma entidade privada, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com prazo de duração indeterminado, destinada a defender, representar e promover os interesses econômicos e funcionais dos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.
§ 1º – A ANAJUR, com sede em Brasília, Distrito Federal, é sucessora da Associação Nacional dos Advogados da União e dos Advogados das Entidades Federais, por deliberação da Assembléia-Geral desta última entidade.
§ 2º – Passam à ANAJUR o quadro de associados, os bens patrimoniais e os ativos e passivos da entidade sucedida, referida no parágrafo anterior deste artigo, sem prejuízo de responder seus administradores, por abusos porventura praticados, nos termos do art. 50 do Código Civil.
§ 3º – Todos os atos da Diretoria, no período compreendido entre os meses de agosto de 2003 e dezembro de 2004, serão tidos como válidos, para todos os efeitos, em razão do processo de transformação da Associação para Sindicato.
§ 4º – A sigla ou nome de fantasia – ANAJUR – somente poderá ser modificada em Assembléia-Geral, mediante votação dos associados, com direito a voto, em todo o território nacional.
Art. 2° – A ANAJUR tem os seguintes objetivos:
Art. 3° – É associado o Membro da carreira da AGU, ativo ou inativo, que manifeste vontade de integrar a ANAJUR, através de comunicação escrita à entidade na qual se obrigue expressamente a obedecer aos termos deste Estatuto.
Art. 4° – O quadro social compõe-se de associados das seguintes categorias:
Art. 5° – São contribuintes obrigatórios os associados fundadores, efetivos e beneméritos.
Art. 6° – Para a concessão do título de associado benemérito ou honorário a ser conferido pela Assembléia-Geral é necessário proposta fundamentada apresentada por pelo menos 10 (dez) associados.
Art. 7° – São direitos do associado:
Art. 8° – São deveres do associado:
Art. 9º – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses e, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Será permitida a readmissão do associado excluído por inadimplência, mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas até a exclusão, acrescidas dos juros legais e correção monetária.
Art. 10 – São órgãos da Associação:
Art. 11 – A Assembléia-Geral, órgão soberano da ANAJUR, constitui-se pela reunião plenária dos filiados, convocados na forma prevista neste Estatuto.
Art. 12 – A Assembléia-Geral será Ordinária ou Extraordinária.
Art. 13 – A Assembléia-Geral Ordinária se reunirá:
Art. 14 – À Assembléia-Geral compete privativamente:
§ 1° – A destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos filiados, em dia com os seus deveres junto a entidade de classe.
§ 2° – Para a alteração do Estatuto será necessário quorum de maioria absoluta dos filiados e votação favorável de 2/3 (dois terços) dos associados habilitados a votar.
Art. 15 – A Assembléia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente, atendendo requerimento do Conselho Fiscal ou a solicitação de 10% (dez por cento) dos associados.
Parágrafo Único – A Diretoria terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar a convocação de Assembléia, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo.
Art. 16 – Em qualquer hipótese, a Assembléia-Geral só se reunirá mediante convocação, por carta-circular, expedida a todos os associados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 17 – A Assembléia-Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais de um dos associados habilitados a votar; ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número dos associados.
Art. 18 – A Assembléia-Geral poderá se realizar de modo descentralizado, reunindo-se os associados em cada Estado, conforme constar do instrumento convocatório.
Art. 19 – As reuniões da Assembléia-Geral serão dirigidas pelo Presidente da ANAJUR, salvo quando convocadas pelo Conselho Fiscal e durante o processo de apreciação e votação das contas de exercício social anterior.
Art. 20 – A mesa será composta pelos membros da Diretoria, salvo se convocada pelo Conselho Fiscal, quando será composta pelos respectivos membros.
Art. 21 – As atas da Assembléia-Geral serão assinadas por quem a presidir, em conjunto com o membro que a secretariar.
Art. 22 – As decisões da Assembléia-Geral serão tomadas por voto majoritário aberto, que poderá ser nominal ou simbólico.
§ 1º – O voto será secreto:
§ 2º – Em caso de dúvida sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagem de votos mediante proposta de qualquer associado.
§ 3º – O Presidente da Assembléia terá voto de qualidade, se houver empate na votação aberta, ficando registrado na ata todas as ocorrências e deliberações a respeito.
§ 4º – Na hipótese de se verificar empate em votação secreta, far-se-ão novas votações até que surja um pronunciamento definitivo da Assembléia.
Art. 23 – O associado que apresentar recurso à Assembléia-Geral não poderá participar das deliberações relativas ao tema.
Art. 24 – A Diretoria, órgão diretivo e administrativo da ANAJUR, será composta por 26 (vinte e seis) membros, eleitos pela Assembléia-Geral dentre os filiados, em escrutínio secreto, com mandato de 03 (três) anos, a saber:
Art. 25 – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ou sempre que houver necessidade.
Art. 26 – Compete ao Presidente:
Art. 27 – Compete ao Secretário-Geral:
Art. 28 – Compete ao Secretário-Geral Adjunto substituir o Secretário-Geral nos impedimentos e afastamentos, exercer as atribuições que lhe forem delegadas e auxiliá-lo sempre que solicitado.
Art. 29 – Compete ao Diretor Financeiro:
Art. 30 – Compete ao Diretor-Jurídico:
Art. 31 – Compete ao Diretor de Administração e Convênios:
Art. 32 – Compete ao Diretor de Comunicação Social:
Art. 33 – Compete ao Diretor Cultural:
Art. 34 – Compete ao Diretor de Relações Associativas:
Art. 35 – Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas:
Art. 36 – Compete ao Diretor de Relações com o Congresso Nacional:
Art. 37 – Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:
Art. 38 – Compete ao Diretor de Recreação e Esportes:
Art. 39 – Compete ao Diretor de Eventos organizar, promover e supervisionar eventos de interesse da ANAJUR.
Art. 40 – Os Diretores Adjuntos, em número de 12 (doze), assistirão, colaborarão e substituirão, em seus impedimentos ou ausências, os respectivos Diretores Titulares referidos nos incisos V a XIV, do art. 24, deste Estatuto.
Art. 41 – Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ANAJUR e em virtude de ato regular de gestão.
Parágrafo Único – Respondem, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:
Art. 42 – Ao Conselho Consultivo, composto pelos ex-presidentes, 07 (sete) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos pela Assembléia-Geral, compete apreciar e emitir parecer sobre assuntos relevantes, por solicitação da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – O órgão referido no caput deste artigo será presidido pelo ex-presidente de mandato mais antigo e reunir-se-á sempre que for convocado para o exercício de suas funções.
Art. 43 – Às Delegacias, constituídas no âmbito de cada Estado, integradas por um titular e um suplente, com a denominação de Delegado, nomeados pela Diretoria, incumbem representar a ANAJUR.
Art. 44 – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia-Geral, em escrutínio secreto, com igual número de suplentes, na forma deste Estatuto.
Art. 45 – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares, imediatamente após a eleição deste Conselho.
Art. 46 – A convocação do Conselho Fiscal será efetuada:
Art. 47 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
Art. 48 – Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 49 – O sócio que infringir disposições do Estatuto ou dos órgãos da Associação estará sujeito, conforme a gravidade da infração, às penas de advertência, suspensão por até 60 (sessenta) dias ou exclusão do quadro social.
Art. 50 – Será advertido o associado faltoso que:
Art. 51 – Será suspenso por até 60 (sessenta) dias o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no art. 46, após advertência.
Art. 52 – O associado poderá ser excluído, quando:
Art. 53 – A Diretoria é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, exceto quanto à pena de exclusão que será aplicada pela Assembléia-Geral.
§ 1° – Da penalidade imposta será dado conhecimento por escrito, ao associado.
§ 2° – Das penas de advertência e suspensão, o associado, dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, poderá apresentar defesa escrita à Diretoria, requerendo reconsideração.
§ 3° – Recebida a defesa, a Diretoria, em igual prazo, julgará o pedido de reconsideração, mantendo ou reformando a decisão.
Art. 54 – As eleições serão realizadas até a primeira quinzena do mês de dezembro, em Assembléia-Geral para este fim convocada, com início às 09:00 horas e término às 18:00 horas do dia designado.
Art. 55 – O voto será dado a chapa completa, não sendo permitido o voto em nomes isolados.
Parágrafo Único. É permitida a reeleição, limitada a uma única vez, caso se trate do mesmo cargo.
Art. 56 – Dar-se-á a perda do mandato por:
Art. 57 – Até o primeiro dia do mês de dezembro em que se encerrar o mandato da Diretoria, a Assembléia-Geral Ordinária elegerá, por maioria dos presentes e representados, comissão eleitoral, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, dentro do quadro de associados, para regulamentar, coordenar, promover e dirigir a eleição.
§ 1° – Não havendo associados em número suficiente, poderá integrar a comissão eleitoral qualquer diretor da Associação desde que não seja candidato a qualquer cargo na diretoria ou no Conselho Fiscal.
§ 2° – O Presidente da Comissão Eleitoral será designado pela Assembléia-Geral, dentre os eleitos.
Art. 58 – O Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da eleição prevista no artigo 55, divulgará o edital de convocação da eleição, contendo todo o cronograma eleitoral e data e local onde será instalada a mesa receptora.
Parágrafo Único – O edital de convocação da eleição será enviado a todos os associados e divulgado na página oficial da ANAJUR na Internet e em veículo de comunicação de circulação nacional.
Art. 59 – O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital de convocação das eleições.
Art. 60 – O pedido de registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e deverá conter o nome de todos os integrantes da chapa e o respectivo cargo a que concorrem.
Parágrafo Único. A chapa poderá, também, com o pedido de registro, indicar até dois fiscais, para acompanhar a eleição e a apuração.
Art. 61 – Será inelegível o associado:
I. Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração, pela Assembléia Geral;
II. Que houver lesado o patrimônio da Associação;
III. Que tenha sido destituído, pela Assembléia Geral, de cargo administrativo ou de representação.
Art. 62 – A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral e conterá assinatura de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
Art. 63 – O voto por correspondência deverá ser feito em dois envelopes: um externo, com a identificação do filiado; um interno, sem identificação, contendo a cédula, recebido até o início da votação, que ficará em poder do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Não será considerado voto, o envelope interno ou a cédula que contiver qualquer sinal que permita a sua identificação.
Art. 64 – A urna receptora será lacrada em presença de fiscais das chapas, no início da eleição.
Art. 65 – Encerrada a votação e a apuração, os votos ficarão em poder do Presidente da Comissão Eleitoral, por 5 (cinco) dias, após o que serão destruídos.
Art. 66 – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate, será realizado segundo turno entre as chapas mais votadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a respectiva data ser comunicada aos associados com antecedência mínima de dez dias.
Art. 67 – A posse dos eleitos ocorrerá até no vigésimo dia do mês de eleição.
Art. 68 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 69 – Constituem patrimônio da ANAJUR:
Art. 70 – O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 1° – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar e publicar, em 15 (quinze) dias, as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da ANAJUR e as movimentações ocorridas no respectivo exercício.
§ 2° – O orçamento será elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro e submetido à aprovação da Diretoria até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 3° – O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.
Art. 71 – A receita orçamentária constitui-se de:
Art. 72 – As despesas realizadas pelas representações, não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela ANAJUR, quando autorizadas pela Diretoria.
Art. 73 – Serão custeadas pela ANAJUR:
Parágrafo Único – As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos, serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.
Art. 74 – A ANAJUR manterá conta bancária de movimentação corrente, de prazo fixo, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.
Parágrafo Único – São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da ANAJUR, conjuntamente, nos termos previstos neste Estatuto, o Presidente e o Diretor Financeiro que em sua ausência será substituído pelo Diretor Administrativo ou outro membro da Diretoria por esta designado.
Art. 75 – A mensalidade corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da referência inicial básica da carreira a que pertence o associado, podendo ser descontada diretamente na folha de pagamento, mediante sua expressa autorização.
Art. 76 – Para os fins deste Estatuto, consideram-se associados da ANAJUR, os Assistentes Jurídicos do extinto Serviço Jurídico da União ainda não transpostos para a Advocacia-Geral da União, aqueles não-apostilados com a denominação – Advogado da União (aposentados), bem como os que doravante vierem a integrar a mencionada Instituição.
Parágrafo único – Os Assistentes Jurídicos enquadrados como Procuradores Federais por força da Medida Provisória n.º 2048-32, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória n.º 2229-43, de 06 de setembro de 2001, continuarão associados desta entidade de classe.
Art. 77 – A Associação não se filia ou adere a quaisquer ideologias políticas, partidárias ou religiosas nem as patrocina de qualquer modo.
Art. 78 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Associação.
Art. 79 – Na hipótese de dissolução da ANAJUR, o remanescente de seu patrimônio líquido, se for o caso, será destinado a instituição beneficente indicada por deliberação da Assembléia-Geral que a dissolver.
Art. 80 – Os casos não previstos neste Estatuto serão solucionados pela Diretoria e submetidos ao referendo da Assembléia-Geral.
Art. 81 – Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia-Geral Extraordinária e registro no cartório competente.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2008.
NICÓLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA
Presidente da ANAJUR
Advogada da União – OAB/DF 5.625
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO
Advogada – OAB/DF 20.379
Informamos aos associados que a Anajur estará de recesso entre os dias 20/12/2023 e 01/01/2024. O expediente retorna normalmente a partir de 02/01.
A Anajur informa que, em razão do feriado distrital do dia do Evangélico, não haverá expediente nesta quinta-feira (30/11).
Em virtude do feriado do Dia de Finados, a Anajur informa que o expediente da sexta-feira (3) será de forma remota.
ANAJUR
Associação Nacional dos Membros das
Carreiras da Advocacia-Geral da União
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