15/08/2022
Estatuto da ANAJUR
Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1° – A ANAJUR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO é uma entidade privada, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com prazo de duração indeterminado, destinada a defender, representar e promover os interesses econômicos e funcionais dos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.
§ 1º – A ANAJUR, com sede em Brasília, Distrito Federal, é sucessora da Associação Nacional dos Advogados da União e dos Advogados das Entidades Federais, por deliberação da Assembléia-Geral desta última entidade.
§ 2º – Passam à ANAJUR o quadro de associados, os bens patrimoniais e os ativos e passivos da entidade sucedida, referida no parágrafo anterior deste artigo, sem prejuízo de responder seus administradores, por abusos porventura praticados, nos termos do art. 50 do Código Civil.
§ 3º – Todos os atos da Diretoria, no período compreendido entre os meses de agosto de 2003 e dezembro de 2004, serão tidos como válidos, para todos os efeitos, em razão do processo de transformação da Associação para Sindicato.
§ 4º – A sigla ou nome de fantasia – ANAJUR – somente poderá ser modificada em Assembléia-Geral, mediante votação dos associados, com direito a voto, em todo o território nacional.
Art. 2° – A ANAJUR tem os seguintes objetivos:
- Representar e defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos associados, relativos às suas atividades profissionais, perante autoridades administrativas e judiciárias;
- Fazer valer as prerrogativas das carreiras que representa, em juízo e fora dele;
- Promover negociações e reivindicações no sentido de assegurar a dignidade das carreiras, a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna de seus associados;
- Zelar pela dignidade da Advocacia-Geral da União junto aos meios de comunicação e outros setores e levar a público as conquistas realizadas pelos associados, bem como suas aspirações e necessidades;
- Colaborar com o Estado no estudo e solução dos problemas relacionados com as carreiras jurídicas da Advocacia Pública e pugnar pelo aprimoramento e manutenção da ordem legal no Serviço Público;
- Promover e divulgar trabalhos de seus associados e de juristas nacionais e estrangeiros.
- Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento do sistema jurídico-social;
- Incentivar e promover o aperfeiçoamento cultural, intelectual e científico de seus associados, por meio de congressos, simpósios e outros eventos de interesse dos Membros da AGU;
- Celebrar convênios ou ajustes com órgãos da administração pública e instituições particulares objetivando a obtenção de recursos destinados à realização de eventos culturais;
- Pugnar:
-
-
- pela defesa dos institutos do concurso público, para o ingresso em carreira jurídica, e da reclassificação, mediante apostilamento, no caso de transformação ou de mudança de denominação de cargo;
- pela união e integração dos Membros da AGU;
- pelo preenchimento de todos os cargos em comissão de órgãos da Advocacia-Geral da União, preferencialmente, por Membro da AGU;
- pelos critérios de antiguidade e de mérito, alternados, como forma de promoção em todos os níveis;
- pela preservação dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição de seus associados;
- pela estabilidade funcional dos Membros das carreiras da AGU;
- por remuneração justa e compensatória que atenda à expectativa e ao grau de formação profissional de seus associados;
- pela restauração do princípio de isonomia, de vencimentos ou proventos, benefícios e vantagens, entre servidores ativos e aposentados.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3° – É associado o Membro da carreira da AGU, ativo ou inativo, que manifeste vontade de integrar a ANAJUR, através de comunicação escrita à entidade na qual se obrigue expressamente a obedecer aos termos deste Estatuto.
Art. 4° – O quadro social compõe-se de associados das seguintes categorias:
- Fundadores, constituídos dos Membros das carreiras da AGU ativos, aposentados ou em disponibilidade que participaram da ASSEMBLÉIA-GERAL de constituição da entidade;
- Efetivos, constituídos de Membros das carreiras da AGU, ativos, aposentados ou em disponibilidade, admitidos posteriormente à fundação;
- Beneméritos, os associados que se tornarem merecedores desse título, pelos relevantes serviços prestados à ANAJUR, a critério da Assembléia-Geral;
- Honorários, as pessoas que se tornarem merecedoras desse título, por indicação da Diretoria e outorga pela Assembléia- Geral; e
- Natos, constituídos de ex-Presidentes da ANAJUR.
Art. 5° – São contribuintes obrigatórios os associados fundadores, efetivos e beneméritos.
Art. 6° – Para a concessão do título de associado benemérito ou honorário a ser conferido pela Assembléia-Geral é necessário proposta fundamentada apresentada por pelo menos 10 (dez) associados.
Art. 7° – São direitos do associado:
- Tomar parte na Assembléia-Geral, com direito a voz e voto;
- Propor à Diretoria ou Assembléia-Geral as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses de classe ou da Associação;
- Participar das atividades sociais e culturais da Associação;
- Receber assistência jurídica em casos relacionados com suas atividades funcionais;
- Ser desagravado pela ANAJUR, através de publicação em jornal de grande circulação, quando, no exercício de sua função ou em razão dela, for injustamente ofendido;
- Peticionar por escrito perante os órgãos da ANAJUR devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se o caso exigir prazo inferior, a critério da Presidência.
Art. 8° – São deveres do associado:
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da ANAJUR;
- Portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações como associado;
- Zelar pelo fiel cumprimento dos princípios da Administração Pública e pelo bom nome da Associação;
- Pagar as contribuições fixadas pela Assembléia-Geral e as cominações pecuniárias que lhes sejam impostas por meio do devido processo, autorizando, em relação às primeiras, o seu desconto em folha de pagamento, no ato da filiação;
- Zelar pelo patrimônio da ANAJUR;
- Comparecer à Assembléia-Geral regularmente convocada.
Art. 9º – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses e, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Será permitida a readmissão do associado excluído por inadimplência, mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas até a exclusão, acrescidas dos juros legais e correção monetária.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – São órgãos da Associação:
- Assembléia-Geral;
- Diretoria;
- Conselho Consultivo;
- Delegacias;
- Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Art. 11 – A Assembléia-Geral, órgão soberano da ANAJUR, constitui-se pela reunião plenária dos filiados, convocados na forma prevista neste Estatuto.
Art. 12 – A Assembléia-Geral será Ordinária ou Extraordinária.
Art. 13 – A Assembléia-Geral Ordinária se reunirá:
- Anualmente para a apresentação das contas da direção da ANAJUR, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, e discussão de temas de interesse da ANAJUR;
- Trienalmente, para eleger os integrantes dos órgãos da Diretoria da Associação.
Art. 14 – À Assembléia-Geral compete privativamente:
- Reunir-se, para os fins constantes do artigo 13 deste Estatuto;
- Reformar o Estatuto;
- Aprovar o orçamento da ANAJUR;
- Autorizar a alienação ou a oneração dos bens imóveis da ANAJUR;
- Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências;
- Deliberar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados, sobre a extinção da Associação e a conseqüente destinação de seus bens;
- Apreciar os recursos relativos às penalidades impostas pela Diretoria e decidir a respeito.
§ 1° – A destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos filiados, em dia com os seus deveres junto a entidade de classe.
§ 2° – Para a alteração do Estatuto será necessário quorum de maioria absoluta dos filiados e votação favorável de 2/3 (dois terços) dos associados habilitados a votar.
Art. 15 – A Assembléia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente, atendendo requerimento do Conselho Fiscal ou a solicitação de 10% (dez por cento) dos associados.
Parágrafo Único – A Diretoria terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar a convocação de Assembléia, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo.
Art. 16 – Em qualquer hipótese, a Assembléia-Geral só se reunirá mediante convocação, por carta-circular, expedida a todos os associados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 17 – A Assembléia-Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais de um dos associados habilitados a votar; ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número dos associados.
Art. 18 – A Assembléia-Geral poderá se realizar de modo descentralizado, reunindo-se os associados em cada Estado, conforme constar do instrumento convocatório.
Art. 19 – As reuniões da Assembléia-Geral serão dirigidas pelo Presidente da ANAJUR, salvo quando convocadas pelo Conselho Fiscal e durante o processo de apreciação e votação das contas de exercício social anterior.
Art. 20 – A mesa será composta pelos membros da Diretoria, salvo se convocada pelo Conselho Fiscal, quando será composta pelos respectivos membros.
Art. 21 – As atas da Assembléia-Geral serão assinadas por quem a presidir, em conjunto com o membro que a secretariar.
Art. 22 – As decisões da Assembléia-Geral serão tomadas por voto majoritário aberto, que poderá ser nominal ou simbólico.
§ 1º – O voto será secreto:
-
- no julgamento de recursos contra a expulsão de associados;
- nos casos em que assim determinar a maioria dos filiados presentes e representados.
§ 2º – Em caso de dúvida sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagem de votos mediante proposta de qualquer associado.
§ 3º – O Presidente da Assembléia terá voto de qualidade, se houver empate na votação aberta, ficando registrado na ata todas as ocorrências e deliberações a respeito.
§ 4º – Na hipótese de se verificar empate em votação secreta, far-se-ão novas votações até que surja um pronunciamento definitivo da Assembléia.
Art. 23 – O associado que apresentar recurso à Assembléia-Geral não poderá participar das deliberações relativas ao tema.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 24 – A Diretoria, órgão diretivo e administrativo da ANAJUR, será composta por 26 (vinte e seis) membros, eleitos pela Assembléia-Geral dentre os filiados, em escrutínio secreto, com mandato de 03 (três) anos, a saber:
- Presidente;
- Secretário-Geral;
- Secretário-Geral Adjunto;
- Diretor Financeiro;
- Diretor Jurídico;
- Diretor de Administração e Convênios;
- Diretor de Comunicação Social;
- Diretor Cultural;
- Diretor de Relações Associativas;
- Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;
- Diretor de Relações com o Congresso Nacional;
- Diretor de Assuntos Legislativos;
- Diretor de Recreação e Esportes;
- Diretor de Eventos;
- Diretores Adjuntos, em número de 12 (doze).
Art. 25 – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ou sempre que houver necessidade.
Art. 26 – Compete ao Presidente:
- Dirigir e administrar a Associação;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as decisões da Assembléia-Geral e fiscalizar a sua observância;
- Resolver sobre o ingresso e desligamento, a pedido, de filiado do quadro social;
- Aceitar doações, subvenções e legados;
- Submeter à apreciação da Assembléia-Geral o orçamento anual da receita e despesa da Associação;
- Gerir os bens patrimoniais da Associação;
- Zelar pelo conceito e prestígio da Associação;
- Decidir, juntamente com o Diretor Financeiro, sobre o valor da contribuição dos associados, a ser submetida à aprovação da Assembléia-Geral;
- Estabelecer os prazos para o pagamento das importâncias devidas pelo associado e aplicar as multas de mora respectivas;
- Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Fiscal as propostas concernentes à realização de despesas extra-orçamentárias;
- Submeter à apreciação e aprovação da Assembléia-Geral, com pareceres do Diretor Financeiro e do Conselho Fiscal, as propostas de contratação de empréstimos; de aquisição ou alienação de imóveis; de celebração de contratos de mútuo, penhor e hipoteca; e de quaisquer outras transações que possam onerar a Associação;
- Submeter à apreciação e aprovação da Assembléia-Geral propostas de modificação do presente Estatuto;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- Contratar Advogado para representar e defender a entidade de classe e seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
- Submeter à apreciação da Diretoria as despesas anuais da ANAJUR, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, a serem encaminhadas à Assembléia-Geral, com o relatório de atividades no período;
- Assinar as atas das reuniões da Diretoria, juntamente com o Secretário-Geral;
- Contratar empregados, determinar-lhes o trabalho, fixar-lhes o salário e dispensá-los;
- Assinar cheques bancários, juntamente com o Diretor Financeiro;
- Autorizar as despesas da Associação;
- Delegar competência a Diretores para execução dos trabalhos de sua atribuição;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as decisões da Assembléia-Geral e fiscalizar a sua observância;
- Presidir o Centro de Estudos da ANAJUR e aprovar o seu Regimento Interno;
- Executar outros atos de administração necessários ao funcionamento da Associação.
Art. 27 – Compete ao Secretário-Geral:
- Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- Secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar as respectivas atas;
- Dirigir os serviços de secretaria;
- Propor medidas necessárias à manutenção da ordem e da disciplina;
- Elaborar os relatórios solicitados pelo Presidente;
- Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.
Art. 28 – Compete ao Secretário-Geral Adjunto substituir o Secretário-Geral nos impedimentos e afastamentos, exercer as atribuições que lhe forem delegadas e auxiliá-lo sempre que solicitado.
Art. 29 – Compete ao Diretor Financeiro:
- Ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores financeiros;
- Providenciar a arrecadação da receita e acompanhar a sua aplicação;
- Controlar o movimento financeiro e depositar em nome da Associação, em estabelecimento bancário indicado pelo Presidente, as importâncias arrecadadas;
- Assinar com o Presidente os cheques e demais documentos para a movimentação de valores financeiros, fundos, escrituras de operações imobiliárias e demais documentos dessa natureza;
- Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
- Preparar, quando solicitado pelo Presidente, relatório da situação econômico-financeira;
- Fiscalizar a movimentação das contas e a escrituração dos livros contábeis;
- Elaborar balancetes mensais, o balanço geral e a proposta orçamentária e assiná-los, juntamente com o Presidente e o Contador;
- Indicar os estabelecimentos bancários com os quais a Associação manterá transações
- Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.
Art. 30 – Compete ao Diretor-Jurídico:
- Acompanhar todos os procedimentos judiciais ou administrativos do interesse da Associação;
- Coordenar, acompanhar e supervisionar as ações, interposição de recursos e outros procedimentos para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Associação ou de seus filiados;
- Elaborar pareceres e estudos nos assuntos de interesse da Associação;
- Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.
Art. 31 – Compete ao Diretor de Administração e Convênios:
- A administração de pessoal;
- A negociação, o estudo e a elaboração de convênios a serem submetidos à Diretoria;
- A gerência de arquivos, cadastros e documentação;
- A administração de materiais;
- A atividade de controle administrativo;
- A vigilância do patrimônio;
- Outras atribuições inerentes ao cargo ou designadas pelo Presidente da Associação.
Art. 32 – Compete ao Diretor de Comunicação Social:
- Informar aos associados, mensalmente, sobre assuntos de seu interesse e a atuação da ANAJUR a respeito;
- Conduzir as atividades de divulgação, promover a boa imagem da entidade e das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de imprensa, entidades da sociedade civil e autoridades;
- Supervisionar, coordenar e organizar a edição do órgão informativo da Associação;
- Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.
Art. 33 – Compete ao Diretor Cultural:
- Promover a realização de cursos, conferências, palestras e estudos de interesse dos associados;
- Incentivar o intercâmbio cultural da Associação com entidades co-irmãs;
- Supervisionar, coordenar e organizar a publicação de trabalhos jurídicos;
- Estimular o aprimoramento profissional dos associados, por meio de debates, mesas-redondas, pesquisas e outros meios de inter-relacionamento pessoal;
- Organizar e promover a manutenção de biblioteca, sistema de informática e recursos áudio-visuais, para consulta e utilização pelos associados.
- Colaborar com o Diretor de Comunicação e Eventos quando da realização de encontros ou reuniões de caráter nacional e regional.
Art. 34 – Compete ao Diretor de Relações Associativas:
- Promover o intercâmbio entre a ANAJUR e associações ou sindicatos de carreiras jurídicas, em colaboração com o Diretor Cultural;
- Organizar e manter atualizado cadastro de entidades congêneres;
- Representar a Associação, por designação do Presidente, em reuniões de qualquer natureza, para as quais a ANAJUR tenha sido convidada.
Art. 35 – Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas:
- Orientar os associados em questões de aposentadorias e pensões;
- Propor ao Diretor-Jurídico, medidas judiciais e administrativas na defesa dos interesses dos filiados aposentados ou, quando falecidos, seus pensionistas;
- Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente da ANAJUR.
Art. 36 – Compete ao Diretor de Relações com o Congresso Nacional:
- Coordenar a articulação parlamentar dos interesses da ANAJUR e de seus associados no Congresso Nacional;
- Propor à Associação emendas para serem apresentadas ao Congresso Nacional, de interesse da ANAJUR e seus associados;
- Acompanhar a tramitação dos projetos legislativos de interesse da Associação e de seus filiados; e,
- Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente da ANAJUR.
Art. 37 – Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:
- Estudar a legislação pertinente à Advocacia-Geral da União e suas carreiras jurídicas e sugerir seu aprimoramento, elaborando os necessários anteprojetos de lei;
- Acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da ANAJUR e seus associados, em conjunto com o Diretor de Relações com o Congresso Nacional, e propor as emendas indispensáveis.
- Oferecer subsídios jurídicos a parlamentares, vinculados aos projetos e emendas referidos no inciso anterior.
Art. 38 – Compete ao Diretor de Recreação e Esportes:
- Promover a prática de esportes entre os associados e estabelecer convênios com entidades do ramo;
- Organizar eventos esportivos e assegurar a participação da ANAJUR em competições do gênero.
Art. 39 – Compete ao Diretor de Eventos organizar, promover e supervisionar eventos de interesse da ANAJUR.
Art. 40 – Os Diretores Adjuntos, em número de 12 (doze), assistirão, colaborarão e substituirão, em seus impedimentos ou ausências, os respectivos Diretores Titulares referidos nos incisos V a XIV, do art. 24, deste Estatuto.
Art. 41 – Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ANAJUR e em virtude de ato regular de gestão.
Parágrafo Único – Respondem, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:
- Dentro das suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
- Em violação da lei e do presente Estatuto.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 42 – Ao Conselho Consultivo, composto pelos ex-presidentes, 07 (sete) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos pela Assembléia-Geral, compete apreciar e emitir parecer sobre assuntos relevantes, por solicitação da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – O órgão referido no caput deste artigo será presidido pelo ex-presidente de mandato mais antigo e reunir-se-á sempre que for convocado para o exercício de suas funções.
SEÇÃO V
DAS DELEGACIAS
Art. 43 – Às Delegacias, constituídas no âmbito de cada Estado, integradas por um titular e um suplente, com a denominação de Delegado, nomeados pela Diretoria, incumbem representar a ANAJUR.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 44 – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia-Geral, em escrutínio secreto, com igual número de suplentes, na forma deste Estatuto.
Art. 45 – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares, imediatamente após a eleição deste Conselho.
Art. 46 – A convocação do Conselho Fiscal será efetuada:
- Ordinariamente, por seu Presidente;
- Extraordinariamente, por seu Presidente, por dois Conselheiros efetivos, pelo Presidente da ANAJUR ou por 1/3 (um terço) dos filiados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 47 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
- Ordinariamente:
- uma vez por mês, para examinar e emitir pareceres sobre o balancete do mês anterior;
- uma vez por ano, para apreciar o orçamento e o balanço anuais da Associação, votando e emitindo parecer.
- Extraordinariamente, sempre que convocado para manifestar-se sobre os demais assuntos de sua competência.
Art. 48 – Compete ao Conselho Fiscal:
- Exercer permanente fiscalização sobre os assuntos econômicos e financeiros da Associação;
- Emitir parecer sobre o orçamento;
- Denunciar aos órgãos competentes da ANAJUR, quaisquer irregularidades verificadas, e sugerir medidas a serem tomadas, quando cabíveis;
- Fazer registrar em atas os assuntos examinados em cada reunião.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 49 – O sócio que infringir disposições do Estatuto ou dos órgãos da Associação estará sujeito, conforme a gravidade da infração, às penas de advertência, suspensão por até 60 (sessenta) dias ou exclusão do quadro social.
Art. 50 – Será advertido o associado faltoso que:
- Tiver comportamento inconveniente aos interesses da Associação, manifestando-se publicamente, em termos descorteses;
- Faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria, quando no exercício da função;
- Perturbar a ordem, dentro da sede social ou em evento promovido pela Associação.
Art. 51 – Será suspenso por até 60 (sessenta) dias o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no art. 46, após advertência.
Art. 52 – O associado poderá ser excluído, quando:
- Deixar de pagar as suas contribuições;
- For condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da Advocacia;
- Desrespeitar este Estatuto, as deliberações da Assembléia-Geral e as decisões da Diretoria;
- Agir de forma ofensiva para com a Associação, ou para com a Diretoria, por palavras ou atos;
- Tiver sofrido a pena de suspensão e após cumprir a sanção, reincidir na falta.
Art. 53 – A Diretoria é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, exceto quanto à pena de exclusão que será aplicada pela Assembléia-Geral.
§ 1° – Da penalidade imposta será dado conhecimento por escrito, ao associado.
§ 2° – Das penas de advertência e suspensão, o associado, dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, poderá apresentar defesa escrita à Diretoria, requerendo reconsideração.
§ 3° – Recebida a defesa, a Diretoria, em igual prazo, julgará o pedido de reconsideração, mantendo ou reformando a decisão.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54 – As eleições serão realizadas até a primeira quinzena do mês de dezembro, em Assembléia-Geral para este fim convocada, com início às 09:00 horas e término às 18:00 horas do dia designado.
Art. 55 – O voto será dado a chapa completa, não sendo permitido o voto em nomes isolados.
Parágrafo Único. É permitida a reeleição, limitada a uma única vez, caso se trate do mesmo cargo.
Art. 56 – Dar-se-á a perda do mandato por:
- Renúncia;
- Desligamento do quadro social;
- Deliberação da Assembléia-Geral nos termos do art. 14, § 1º.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 57 – Até o primeiro dia do mês de dezembro em que se encerrar o mandato da Diretoria, a Assembléia-Geral Ordinária elegerá, por maioria dos presentes e representados, comissão eleitoral, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, dentro do quadro de associados, para regulamentar, coordenar, promover e dirigir a eleição.
§ 1° – Não havendo associados em número suficiente, poderá integrar a comissão eleitoral qualquer diretor da Associação desde que não seja candidato a qualquer cargo na diretoria ou no Conselho Fiscal.
§ 2° – O Presidente da Comissão Eleitoral será designado pela Assembléia-Geral, dentre os eleitos.
Art. 58 – O Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da eleição prevista no artigo 55, divulgará o edital de convocação da eleição, contendo todo o cronograma eleitoral e data e local onde será instalada a mesa receptora.
Parágrafo Único – O edital de convocação da eleição será enviado a todos os associados e divulgado na página oficial da ANAJUR na Internet e em veículo de comunicação de circulação nacional.
Art. 59 – O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital de convocação das eleições.
Art. 60 – O pedido de registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e deverá conter o nome de todos os integrantes da chapa e o respectivo cargo a que concorrem.
Parágrafo Único. A chapa poderá, também, com o pedido de registro, indicar até dois fiscais, para acompanhar a eleição e a apuração.
Art. 61 – Será inelegível o associado:
I. Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração, pela Assembléia Geral;
II. Que houver lesado o patrimônio da Associação;
III. Que tenha sido destituído, pela Assembléia Geral, de cargo administrativo ou de representação.
Art. 62 – A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral e conterá assinatura de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
Art. 63 – O voto por correspondência deverá ser feito em dois envelopes: um externo, com a identificação do filiado; um interno, sem identificação, contendo a cédula, recebido até o início da votação, que ficará em poder do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Não será considerado voto, o envelope interno ou a cédula que contiver qualquer sinal que permita a sua identificação.
Art. 64 – A urna receptora será lacrada em presença de fiscais das chapas, no início da eleição.
Art. 65 – Encerrada a votação e a apuração, os votos ficarão em poder do Presidente da Comissão Eleitoral, por 5 (cinco) dias, após o que serão destruídos.
Art. 66 – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate, será realizado segundo turno entre as chapas mais votadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a respectiva data ser comunicada aos associados com antecedência mínima de dez dias.
Art. 67 – A posse dos eleitos ocorrerá até no vigésimo dia do mês de eleição.
Art. 68 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 69 – Constituem patrimônio da ANAJUR:
- As contribuições dos associados;
- Os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados e alienados mediante autorização prévia e expressa da Assembléia-Geral, sendo necessário 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos presentes;
- Os bens móveis de sua propriedade, os quais poderão ser alienados pelo voto da maioria absoluta da Diretoria.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS
Art. 70 – O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 1° – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar e publicar, em 15 (quinze) dias, as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da ANAJUR e as movimentações ocorridas no respectivo exercício.
§ 2° – O orçamento será elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro e submetido à aprovação da Diretoria até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 3° – O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.
Art. 71 – A receita orçamentária constitui-se de:
- Contribuição social obrigatória;
- Rendas, juros, inversões e participações de capital, serviços prestados e venda de obras jurídicas;
- Subvenções, auxílios, doações e legados;
- Receitas extraordinárias.
Art. 72 – As despesas realizadas pelas representações, não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela ANAJUR, quando autorizadas pela Diretoria.
Art. 73 – Serão custeadas pela ANAJUR:
- As despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviço da entidade, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, consideradas como tais as decorrentes de hospedagem, refeições e transportes;
- As despesas de passagem e estada do Presidente, ou seu representante, quando se fizer necessária e indispensável a presença da entidade em eventos nacionais ou internacionais;
- As despesas com premiações instituídas pela Associação.
- Outras despesas com atividades vinculadas às finalidades da ANAJUR.
Parágrafo Único – As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos, serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.
Art. 74 – A ANAJUR manterá conta bancária de movimentação corrente, de prazo fixo, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.
Parágrafo Único – São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da ANAJUR, conjuntamente, nos termos previstos neste Estatuto, o Presidente e o Diretor Financeiro que em sua ausência será substituído pelo Diretor Administrativo ou outro membro da Diretoria por esta designado.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 75 – A mensalidade corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da referência inicial básica da carreira a que pertence o associado, podendo ser descontada diretamente na folha de pagamento, mediante sua expressa autorização.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 – Para os fins deste Estatuto, consideram-se associados da ANAJUR, os Assistentes Jurídicos do extinto Serviço Jurídico da União ainda não transpostos para a Advocacia-Geral da União, aqueles não-apostilados com a denominação – Advogado da União (aposentados), bem como os que doravante vierem a integrar a mencionada Instituição.
Parágrafo único – Os Assistentes Jurídicos enquadrados como Procuradores Federais por força da Medida Provisória n.º 2048-32, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória n.º 2229-43, de 06 de setembro de 2001, continuarão associados desta entidade de classe.
Art. 77 – A Associação não se filia ou adere a quaisquer ideologias políticas, partidárias ou religiosas nem as patrocina de qualquer modo.
Art. 78 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Associação.
Art. 79 – Na hipótese de dissolução da ANAJUR, o remanescente de seu patrimônio líquido, se for o caso, será destinado a instituição beneficente indicada por deliberação da Assembléia-Geral que a dissolver.
Art. 80 – Os casos não previstos neste Estatuto serão solucionados pela Diretoria e submetidos ao referendo da Assembléia-Geral.
Art. 81 – Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia-Geral Extraordinária e registro no cartório competente.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2008.
NICÓLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA
Presidente da ANAJUR
Advogada da União – OAB/DF 5.625
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO
Advogada – OAB/DF 20.379