O Governo Federal publicou nesta sexta-feira (15) o Decreto nº 10.835, que estabelece regras sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição de força de trabalho. A norma é válida para os servidores públicos efetivos, os empregados públicos anistiados após a demissão no governo Collor e os empregados de empresas estatais.
A Queiroz Assessoria Parlamentar, que presta serviços para a Anajur, destacou alguns dos pontos mais relevantes da nova norma do Executivo:
O texto conceitua o termo movimentação como sendo a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em três formas: cessão; requisição; e alteração de exercício para composição da força de trabalho.
O Decreto estabelece, por exemplo, que a cessão terá prazo indeterminado e poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. Fixa também que as cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS, não se aplicando à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Sobre a requisição, por sua vez, o decreto estabelece que não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante, exceto para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República. Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
O decreto ainda retira do teto remuneratório os seguintes benefícios de caráter indenizatório:
Para conhecer o texto completo, acesse: https://bit.ly/3BLmA68