A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.894, proposta pelo Governador da Bahia, que tem por objetivo contestar a gestão de precatórios instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Supremo Tribunal Federal (STF) avalia se a implantação deste regime no âmbito do Poder Judiciário tem amparo na Constituição Federal.
O Governador da Bahia assinala, na ação, que a Resolução nº 115/2010 do CNJ instituiu um novo sistema de pagamento de precatórios. O ato, segundo o chefe do Executivo estadual, contraria o disposto no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o artigo 100, parágrafo 15º, da Constituição, pois, segundo a norma, somente uma lei complementar deveria disciplinar a matéria tratada pela Resolução do CNJ.
Nas alegações da ADI, os artigos 23, parágrafos 2º e 3º, e 24 da Resolução seriam inconstitucionais por induzirem que o prazo para efetuar as opções de pagamento previstas no parágrafo 8º do artigo 97 da ADCT é o de até 90 dias previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 62/2009. As opções de pagamento de precatórios previstas no parágrafo 8º do artigo 97 são por meio de leilão, à vista daqueles não quitados e por acordo.
Além disso, a ação indica que o artigo 28, inciso IV, da Resolução viola o dispositivo constitucional quando estipula limite máximo de desconto de 50% do valor do precatório para celebração de acordos com credores.
Defesa
A Secretaria-Geral de Contecioso (SGCT) manifestou-se pela improcedência da ADI nº 4.894. O órgão da AGU defendeu que a Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu o CNJ, esclarece as funções reservadas ao Conselho de controlar a atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário e exercer o controle ético-disciplinar sobre seus membros. Deste modo, reforçou a SGCT, o Conselho zela pelos princípios que regem a Administração Pública.
A manifestação da Advocacia-Geral ponderou que o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12/DF, em 2008, fixou o entendimento de que o controle administrativo do CNJ pode ser feito por meio de resoluções dotadas de caráter normativo primário, observados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição, dotando o órgão formulador da política judiciária nacional de ferramentas de planejamento estratégico.
Foi ressaltado, também, pela SGCT que o ato normativo do CNJ não é inconstitucional, pois se destina a regulamentar o regime especial previsto pelo artigo 97 do ADCT, tendo em vista a ausência de edição da lei complementar mencionada pelo artigo 100, parágrafo 15, da Constituição.
Quanto aos artigos da resolução especificamente questionados na ADI nº 4.894, a SGCT afirmou que o pagamento dos precatórios através do regime especial está subordinado aos comandos constitucionais, que ainda são cumpridos pela Resolução do CNJ nas determinações de que suas regras devem ser aplicadas quando houver a prévia dotação orçamentária.
Além da improcedência do pedido da ADI, a SGCT requereu, na manifestação, que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 22, parágrafo 2º, 23, parágrafos 2º e 3º, 24 e 28, inciso IV, da Resolução 115/2010 do CNJ.
O caso está sendo relatado no STF pelo ministro Marco Aurélio.
Ref. ADI nº 4.894 – STF
Wilton Castro
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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