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Associação Nacional dos Membros das
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Decreto regulamenta uso de precatórios Federais

14/11/2022

O Governo Federal definiu o acesso a novos créditos e direitos de direitos transitados em precatórios. O Decreto nº 11.249, publicado no último dia 10, regulamenta a Emenda Constitucional 113/2021, que havia sido promulgada em dezembro do ano passado.

De acordo com o novo contrato de arrendamento de créditos é facultado aos credores das dívidas públicas e acordos usados ​​podem ser disponibilizados para a dívida ativa da União para concessão pública.

Confira a íntegra do texto:

DECRETO Nº 11.249, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

          O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição,

DECRETO:

            Arte. 1º Este Decreto de Trânsito Geral sobre o procedimento de Ofertas-Líquidos e Certos, Próprios do Comprado ou Por Ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União e Fundações Públicas, por intermédio da Advocacia da União, reservados de Ofertas em Julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

Arte. 2º A oferta de créditos de que trata o art. 1º é o que pode usar o credor, o qual pode usar-la, observado os ritos de natureza procedimental, em créditos que lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:

           I – débito de débitos ou débitos inscritos em dívida da União, inclusive em operação resolutiva de litígio, e quitação de débito de débito e financiamentos parcelados com emissão de fundos;

          II – compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;

          III – pagamento de outrga de concessões de serviços públicos e demais espécies de negócios propostos pela União;

          IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e

          V – compra da União disponibilizada para cessão, inclusive, antecipação de valores a serem contratados em direitos do título de oferta em óleo de petróleo.

          § 1º A oferta de créditos de que trata ocaput não autorizará o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos de que o inciso I docaput.

          § 2º Para fins de provisão nos incisos II a V docaput, a utilização dos créditos obederá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para concessão, outorga, negociação, aquisição de participação societária ou compra de direitos de gestão pelo órgão pela entidade responsável pelo bem, pela administração ou pelo estabelecimento ou pelo direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.

          Arte. 3º Para barbatanas não dispõe do art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feito por meio de encontro de contas.

          § 1º A administração pública federal, autárquica e fundamental garantirá a fidelidade das contas demonstradas nos relatórios contábeis e apresentados pela União no encontro de diretas de que trata o ocaput.

          § § § 2º será dada ao § § § § § § 2º será dada ao fornecedor, independentemente do disposto nos instrumentos ou nos atos semelhantes de regência para disponibilização de imóveis, de serviços públicos para concessão de contrato de concessão de concessão de direitos de espécies de participação, de participação societária para venda ou § de direitos de preferência para venda ou cessão, a utilização de créditos determinados e termos específicos de oferta neste momento não serão determinados em espécie de preferência ao dinheiro disponível em lugar dos créditos.

          Arte. 4º A oferta de oferta será fornecida pelo credor e pressuporá uma apresentação de documentação comprobatória ao órgão ou à entidade detentora de créditos líquidos.

         Arte. 5º Para garantir o processamento do encontro de contas, Ato do Advogado-Geral da União disponha sobre os requisitos formalizados e os procedimentos para serem verificados pela administração direta pública, autárquica e fundamental na utilização dos créditos líquidos e determinados de que este este é.

         Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá ainda, sobre o título provável à proteção contra os riscos decorrentes de medida judicial propensa à descontituição do judicial ou do precatório.

         Arte. 6º Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Economia da Economia da Economia dos Créditos Líquidos e certo que trata este tratamento para encerrar a inscrição ou amortização de um débito da União, inclusive decreto em resolução de ativação de processo de litígio.

        Arte. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia sobre os procedimentos de finanças públicas de tratamento à realização do encontro de contas.

        Arte. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal

 

Fonte: Governo Federal

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