Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy¹
Em 1903 a viúva de um fornecedor de mercadorias para o Exército insistia no pagamento de duas notas relativas a negócios entabulados ao longo da Revolução Federalista. Esta última ocorreu no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina; os revoltosos pretendiam derrubar o então presidente Floriano Peixoto.
O pedido era instruído por duas notas, sem indicação de ano, nas quais apenas se identificam dia e mês. Também, apurou-se, não havia indicação correta da data de apresentação das referidas notas, para pronto pagamento.
O Ministro do Exército encaminhou Aviso ao Consultor-Geral da República solicitando parecer sobre o assunto, especialmente no que se refere ao procedimento a ser adotado. Constatou-se certa obscuridade na transação, o que se evidenciava pela inexatidão das provas e por um andamento inusitado de papeis, que nada concluíam.
À mesma época havia legislação dispondo que notas indicativas de créditos de guerra deveriam ser apresentadas dentro de um ano da realização do negócio, penalizando-se a desídia do credor com presunção de perdimento dos documentos.
Conclusivamente, o Consultor-Geral entendia que não havia documentação suficiente para amparar a pretensão da suposta credora. A questão centrava-se, basicamente, na apresentação de provas, bem como no respectivo ônus.
O parecerista concluiu que o ônus de comprovação do alegado era do credor, e não da devedora, sufragando-se entendimento que é seminal em Direito, e que nos dá conta de que o ônus da prova é de quem alega o fato. Em Direito Público, especialmente, a premissa qualifica densidade indiscutível.
Leitura atenta do parecer indica-nos também perda de extraordinária energia burocrática, com insistência na ida e vida de papéis, ofícios e entendimentos, de minguado resultado prático.
Percebe-se também efeito administrativo de uma situação de comoção, dado que os fatos se reportavam à Revolução Federalista, que agitou o Governo de Floriano Vieira Peixoto.
Por fim, a menção ao Conselho de Estado, que funcionou no tempo do Império, indica-nos, de modo muito sútil, que a Consultoria-Geral da República via-se como substituta daquele órgão do século XIX, fundamental na concepção de um setor jurídico consultivo que respaldasse decisões.
Negou-se o pedido, por insuficiência de provas. A Consultoria-Geral da República revelava-se como braço opinativo do Governo. As razões para a negação, tal como colocadas pelo Consultor-Geral, indicam apego irrestrito à legalidade, bem como preocupação para com o Erário. Segue o parecer:
Gabinete do Consultor Geral da República. Rio de Janeiro, três de março de 1903.
Senhor Ministro da Guerra. Restituo com o meu parecer os papéis que acompanharam o vosso Aviso nº 1, de 10 de janeiro findo, e relativos à pretensão de D. Brígida Simões Fernandes, viúva de Bernardo Fernandes.
Bernardo Fernandes forneceu às forças da divisão do norte e oeste, em operações no Estado do Rio Grande do Sul, e em virtude de ordem do respectivo chefe, General Hippolyto Antonio Ribeiro, gêneros na importância de R$ 19.283$800, tendo requerido o respectivo pagamento em 1897.
Duas notas ou contas, sem data, apenas acusando o dia e mês em que foram feitos os fornecimentos, 1º de novembro de 1894 e 1º de janeiro de 1895, servem de base ao pedido. Delas, todavia, não consta a época em que foram apresentadas, vê-se tão somente de notas assinadas pelo escriturário L. Ennes Bandeira terem sido examinadas na Alfândega de Porto Alegre, em 7 de maio de 1897.
Acompanham-nas dois vales, também sem data, subscritos pelo deputado do quartel mestre general tenente coronel Ernesto Dornellas, e rubricados pelo referido general Hippolyto.
Em seguida a assinatura de cada um desses vales está declarado, sob a firma do tenente-coronel assistente Antonio de Lima Barros, em data de 1º de agosto de 1895, que os documentos são legais, pertencendo o primeiro ao mês de novembro de 1894 e o segundo ao de dezembro do mesmo ano.
Do processo, que tive em mãos, verifica-se que o primeiro ato praticado pelo requerente para haver o pagamento dos aludidos fornecimentos foi a 27 de abril de 1897, data do requerimento em que Bernardo Fernandes, por seu procurador José Teixeira Rolini, juntando os documentos acima descritos solicitava fossem os ditos documentos examinados, processados e incluídos na respectiva relação, a fim de ser solicitado crédito para seu pagamento.
A Alfândega pediu por essa ocasião informações da Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra sobre se aos corpos de que se tratava tinha sido abonada alguma importância a título de etapa.
A 6 de dezembro do dito ano, tendo o mesmo credor alegado acharem-se naquela Contadoria os documentos relativos à sua reclamação e insistindo, por meio de requerimento na liquidação do débito, foi aquela repartição de parecer (18 de janeiro de 1898) que se solicitassem esclarecimentos do general Hippolyto a fim de conhecer-se que corpos se tinham utilizado dos gêneros fornecidos.
O comandante do 6º distrito transmitiu, então, cópia do ofício de 4 de junho de 1895, no qual se declara que a primeira conta, na importância de 12:395$200 era de gêneros supridos à divisão no mês de novembro de 1894, e a segunda de 6:888$600 (1º de janeiro) de gêneros distribuídos na primeira quinzena de janeiro de 1895, e que não recebera quantia alguma para etapas.
Nada se tendo decidido à vista de tais esclarecimentos, Bernardo Fernandes, em 19 de maio de 1899, tornou a insistir no pedido. A Contadoria Geral da Guerra opinou, em 29 de julho desse ano, que não se podia resolver definitivamente sobre o assunto por não estar o pedido acompanhado dos vales ou livranças concernentes aos fornecimentos e sim de documentos, sem data, apenas assinados pelo assistente do quartel-general, se bem que rubricados pelo general Hippolyto, acrescendo que as quantidades dos artigos eram mencionadas englobadamente.
Outrossim, e, com muito acertado escrúpulo, a mesma Contadoria estranhava que, constando primitivamente o pedido de três contas, no valor total de 30:925$000, entre as quais uma terceira relativa à primeira quinzena de janeiro de 1895, na importância de 11:641$300, fosse esta estremada para ser paga pela Alfândega de Uruguaiana.
Da diligência indicada nesse parecer resultou o ofício de 3 de agosto de 1899 do comandante do 12º regimento de cavalaria de Quarahy, remetido com outro de 16 do mesmo mês, do comando do 6º distrito, no qual se menciona que, chamado o interessado, este declara por escrito que os vales ou livranças tinham sido substituídos por contas gerais passadas pelo deputado assistente do quartel-general, como se praticara sempre durante o período revolucionário. Quanto ao outro ponto nada se adiantou.
Nestas condições permaneceram sem solução as dúvidas que ocorriam, e, sem que em nada fosse alterada a situação anterior, apresentou-se, por último, a viúva do primitivo reclamante, D. Brígida Simões Fernandes, reiterando o pedido em 25 de novembro do ano findo.
A repartição competente, recapitulando em 27 de dezembro último, os fatos já conhecidos, nada sugeriu ao Ministério da Guerra.
Do exposto concluo que se trata de uma transação velada por irrecusável obscuridade. O interessado não cuidou de segurar o seu direito, estabelecendo, por via documentária e legal, correlação perfeita entre o que rezam estes documentos e a realidade dos fatos. Seria possível prescindir de atacá-los pelos defeitos externos; ainda assim, porém, careciam de força probante, porque são contraditórios.
Essa contradição verifica-se confrontando a declaração do assistente escrita no documento, sem data, atribuída ao fornecimento do mês de dezembro de 1894, declaração feita sete meses depois, isto é, em 9 de agosto de 1895, e a explicação do ofício nº 4, de 9 de junho de 1895, onde se diz que esses gêneros foram distribuídos na primeira quinzena de janeiro desse ano. Do mesmo modo não se compreende a coincidência de referir-se a conta de 11:641$300, que foi paga na Alfândega de Uruguaiana, a fornecimento feito aos corpos nesta mesma quinzena.
Quando, porém, nada disto prevalecesse, a dívida não poderia ser paga, salvo prova fundada em documento valioso, não exibido, por achar-se prescrita, à vista do disposto no art. 5º da lei n. 369, de 18 de setembro de 1845. Os documentos comprobatórios das dívidas militares provenientes de vendas de gênero e de quaisquer fornecimentos à tropa, contraídas de agora em diante, serão apresentadas nas Contadorias da Guerra, onde as houver, e na sua falta nas Tesourarias das Províncias ou no Tesouro Público Nacional, dentro de um ano na data da transação ou contrato, sob pena de serem havidas por perdidas, Decreto nº 3084, de 5 de novembro de 1898, art. 185, 5º parte, letra a, C. Carvalho, Nov. Consol. das Leis Civis, art. 999, letra a.
Não cabe ao devedor, senão ao credor, estabelecer a verdade dos fatos em que afirma o direito.
No antigo regime já era corrente na jurisprudência do extinto Conselho de Estado que ao contencioso pertencia resolver as duvidas que se oferecessem em matéria de contratos, e ainda assim quando se cogitasse unicamente de relações como o Ministério da Fazenda, tais eram as limitações postas aos tribunais administrativos, como se pode ver, entre outras, das imperiais resoluções de 22 de dezembro de 1866 e de 3 de abril de 1867.
No atual regime, extinto o Conselho de Estado, é claro que os interessados que se julgarem ofendidos em seus direitos, para fixar a verdade de fatos que não conseguiram restabelecer por via administrativa, não podem buscar outro caminho senão o da prova pelos meios ordinários.
É este o meu parecer. – T. A. Araripe Junior.
¹ Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Consultor-Geral da União.
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