Entidades representativas das carreiras da Advocacia-Geral da União abaixo identificadas repudiam de forma veemente a tentativa de usurpação de competências da AGU na representação judicial da União, buscando dificultar suas atribuições de executar resoluções do Conselho de Segurança da ONU referente ao bloqueio bens de pessoas ou empresas suspeitas de financiar o terrorismo ou adotar outras práticas de ameaça à paz e a segurança internacionais.
A defesa da paz é um dos princípios constitucionais que regem a República Federativa do Brasil em suas relações com outros países. A agenda mundial contra o terrorismo também faz parte das leis internacionais às quais o Brasil se submete por estar integrado na comunidade de Nações. A Resolução n° 1269 de 19 de outubro de 1999 do Conselho de Segurança da ONU, organismo no qual o Brasil é representado pela União (art. 21, I, da CF), consagrou a vinculação entre a paz e ações de combate ao terror, conclamando os Países a agirem em conjunto, e sob sua supervisão, contra indivíduos e organizações terroristas.
Após os atentados de 11 de setembro sobre as torres gêmeas nos Estados Unidos da América, as preocupações mundiais se aprofundaram, resultando na criação do Comitê de Contraterrorismo e na edição da Resolução nº 1373 de 28 de setembro de 2001 pelo Conselho de Segurança. Tais medidas culminaram no bloqueio de bens e ativos financeiros de propriedade de Osama Bin Laden em todo o mundo, além de estabelecer medidas de rastreamento de contas, bloqueio de ativos, controle de fronteiras, fluxo de pessoas, troca de informações e edição de leis internas para prevenir e punir atos de terrorismo. O marco dessa nova fase no Brasil foi a publicação do Decreto nº 3755/2001, que internalizou a resolução das Nações Unidas.
Outra iniciativa de regulamentação das Resoluções da ONU em território brasileiro, o Projeto de Lei n° 2020/2015 incumbe ao Ministério da Justiça a obrigação de comunicar à Advocacia-Geral da União para propor, no prazo de vinte e quatro horas, ações de indisponibilidade de bens, valores e direitos, que poderão ser suspensas em caso de expiração ou revogação das sanções pelo Conselho de Segurança.
No Senado Federal, emenda parlamentar, alterando a estrutura da Administração Pública, incluiu a colegitimação do Ministério Público para realizar uma atividade típica da Advocacia-Geral da União. O ente federativo que firma tratado internacional é a União representando o Estado brasileiro. A autoridade competente para a celebração desses tratados é o Presidente da República, chefe de governo e de Estado, logo, a atribuição para o ajuizamento de ações de indisponibilidade de bens no caso em testilha é da União que é representada judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União. Destarte, a emenda aprovada no Senado, de forma transversa, atribui o papel de advogado público ao Ministério Público Federal, competência deferida de forma exclusiva à Advocacia-Geral da União em 1988 (art. 131 da CF).
O redimensionamento do papel constitucional do Ministério Público Federal o tornou um órgão de fiscalização das leis e, muitas vezes, de controle e contenção do poder político. A Advocacia-Geral da União, ao contrário, exerce genuinamente as funções da Advocacia Pública, representando judicial e extrajudicialmente a União, bem como assessoramento ao Poder Executivo, no qual se inclui o Ministério da Justiça, o Ministério de Relações Exteriores e todos os demais órgãos da União.
Cabe ressaltar que as decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas são tomadas a partir da competência que lhe é conferida pelo Capítulo VII da Carta da ONU, sem que haja qualquer vínculo com eventual ação criminal, no exterior ou no Brasil. Prova disso é que o referido PL estabelece claramente que o Código de Processo Civil deve reger o procedimento da ação de disponibilidade na ausência de norma específica da lei. A executoriedade de tais decisões decorre do compromisso político assumido pelo Estado brasileiro enquanto Estado Membro das Nações Unidas, e não do exercício da sua jurisdição penal, o que demostra também a ausência de relação entre o tema e as atribuições do Ministério Público.
Repise-se que esse papel vem sendo exercido pela AGU há anos. Cita-se abaixo caso exemplar de atuação da AGU[1]:
“A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu bloquear nesta terça-feira (06), na Justiça Federal de São Paulo, as ações de titularidade do Banco Central da Líbia no Banco ABC Brasil S.A. e na ABC Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) S.A, sediadas em São Paulo. Também está proibido o repasse de qualquer remuneração destas empresas ao Banco Central da Líbia. O embargo aos ativos ligados à família de Muamar Kadafi e a instituições públicas da Líbia visa impedir o armamento de forças ligadas ao ditador. O Banco Central da Líbia exerce controle indireto das duas instituições brasileiras, por meio do Arab Banking Corporation (ABC), banco internacional com sede no Bahrein.
De acordo com a decisão, o bloqueio “não implica em restrição de nenhuma espécie na administração ordinária das instituições financeiras, mas produz efeitos de ordem societária, na medida em que impede a alienação da participação societária da controladora estrangeira e determina que se retenha a remuneração da participação societária da controladora, seja por intermédio da distribuição dos dividendos ou dos juros sobre o capital próprio”.
Para o Diretor do Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União (PGU), Boni de Moraes Soares, a atuação coordenada do governo foi fundamental para convencer o Judiciário da urgência do caso. “O rápido deferimento era crucial para o cumprimento efetivo das resoluções do Conselho de Segurança da ONU. Agora discutiremos as próximas medidas com os Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores”, destacou.
Ação
Na última sexta-feira (02), atendendo pedido do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Advocacia-Geral protocolou ação na Seção Judiciária de São Paulo solicitando bloqueio de 57,28% do capital social do Banco ABC e de 99% do capital da ABC Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) S.A.
O Departamento Internacional da AGU e a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) tiveram acesso a levantamentos do Banco Central do Brasil que comprovam o controle do Banco Central da Líbia sobre o capital do ABC Brasil S.A e sobre a ABC DTVM S.A, exercido indiretamente por meio do Arab Banking Corporation.
Na decisão, a Justiça Federal ressaltou que as resoluções 1970 e 1973, editadas este ano pela Organização das Nações Unidas visam suprimir as fontes financeiras que possam contribuir para o armamento, o desrespeito aos direitos humanos e a utilização da violência contra civis. “Os recursos advindos da participação societária controladora do Arab Bankin Corporation pode prestar-se ao financeiro das atividades que justificam a intervenção da ONU”, destacou o magistrado.
A atuação da AGU neste caso justifica-se porque o Brasil tem a obrigação (CF. Art. 21, I a IV) de cumprir compromissos internacionais como as obrigações estipuladas nas resoluções da Organização das Nações Unidas. Para fazer valer a determinação de bloqueio do Conselho de Segurança, o Governo Federal editou os Decretos n. 7.460 e n.º 7.527, determinando às autoridades brasileiras a adoção de providências como o congelamento de bens e de dinheiro. O Departamento Internacional e a PRU3 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.”
Destarte, o Congresso Nacional terá a oportunidade de corrigir o equívoco trazido pela emenda atribuindo o papel de Advogados Públicos a quem realmente tem competência para exercê-lo: a Advocacia-Geral da União.”
Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União
ANAJUR
Associação Nacional dos Advogados da União
ANAUNI
Associação Nacional dos Procuradores Federais
ANPAF
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Em virtude do feriado do Dia de Finados, a Anajur informa que o expediente da sexta-feira (3) será de forma remota.
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