
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente entendeu que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.
No caso julgado, um banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores de leilão extrajudicial de imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.
No caso, a relatora ainda entendeu que não houve preclusão porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.
Com informações do Portal STJ.
O prazo para a comprovação das despesas com saúde referentes ao mês de março, conforme a regulamentação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, encerra-se em 25/03.
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