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Lei do parcelamento do Funrural permitirá à União bloquear bens sem ordem judicial

12/01/2018

A lei 13.606, publicada no DOU desta quarta-feira, 10, e que institui o Programa de Regularização Tributária Rural, chamou a atenção da comunidade jurídica ao dispor que bens poderão sofrer constrição da União mesmo sem autorização judicial.

A regra está prevista no art. 25 da nova lei, que altera dispositivos da lei 10.522/02, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (…)

§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Já o artigo 20-C institui que a PGFN poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Competirá ao procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

Matéria extraída do Portal Migalhas

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