A ANAJUR informa aos seus associados que, na data de hoje, foi consultada por outras entidades representativas das carreiras da Advocacia-Geral da União acerca de minuta de texto normativo disciplinador da Unificação das Carreiras da AGU.
Preocupada com o tratamento a ser dispensado aos associados, ofereceu contribuição para a redação do texto, consistente na necessidade de reafirmar as garantias previstas no art. 40, §8º, da Constituição Federal, conforme o disposto no art. 2º, §6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, de modo a salvaguardar a paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas.
Esclarece, por oportuno, que deixou de firmar nota conjunta com as demais entidades, em razão de entendimento divergente quanto à forma legislativa mais adequada.
O entendimento da Anajur é no sentido de que as alterações pretendidas devam se dar por meio de Lei Complementar, em razão do que dispõe o art. 131 da Constituição Federal, §§ 1º, 3º e 5º do art. 2º e art. 17, todos da Lei Complementar 73/93.
Segue abaixo o texto de ato normativo sobre a Unificação das Carreiras da AGU consolidado com as alterações propostas pela Anajur.
LEI COMPLEMENTAR N. …, DE … DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a criação da carreira de Procurador da União no âmbito da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Lei Complementar, com força de lei:
Art. 1º Fica criada a carreira de Procurador da União no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Art.2º São transformados em cargos de Procurador da União os cargos efetivos, vagos e ocupados, das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, assegurado aos aposentados o apostilamento da referida denominação.
Parágrafo único. Ficam extintas as carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil.
Art. 3º A carreira de Procurador da União é distribuída nas categorias inicial, intermediária e especial.
Art. 4º Os Procuradores da União são membros da Advocacia-Geral da União e exercem função essencial à Justiça, tendo como atribuições exclusivas:
I – a representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias e fundações públicas;
II – as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, suas autarquias e fundações públicas;
III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV – a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados; e
V – a composição extrajudicial dos conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 5º Todas as prerrogativas e garantias atribuídas às carreiras extintas são mantidas para os titulares dos cargos de Procurador da União, especialmente as previstas no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
§1º A hierarquia administrativa não prejudica a independência técnica dos Procuradores da União.
§2º O Procurador da União não será instado, por nenhuma autoridade, no exercício das atividades de assessoria, consultoria e representação judicial, a adotar posicionamento que contrarie sua convicção técnica, salvo as hipóteses legais de uniformização da atuação.
§3º O Procurador da União é inviolável no exercício da função, não sendo passível de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude, apuradas e punidas exclusivamente no âmbito da Advocacia-Geral da União.
§4º O Procurador da União tem os direitos e prerrogativas insertos na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 6º Todas as proibições e impedimentos atribuídos às carreiras extintas são mantidas para os titulares dos cargos de Procurador da União.
Art. 7º Os membros da carreira de Procurador da União são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.
Art.8º A carreira de Procurador da União tem remuneração na forma de subsídio, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº11.358, de 19 de outubro de 2006, e no art.24 da Lei nº12.775, de 28 de dezembro de 2012, sendo assegurada aos aposentados e pensionista a sua aplicação.
Art. 9º Aos titulares dos cargos transformados nos termos desta Lei Complementar fica assegurado o posicionamento na categoria em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei Complementar, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei Complementar.
Alternativa
Art 9º Aos titulares dos cargos transformados nos termos desta Medida Provisória, fica assegurado, no que couber, o posicionamento na categoria imediatamente superior a que estiverem enquadrados, sem prejuízos das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Medida Provisória, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Medida Provisória.
Art. 10. Não ocorrerão remoções de ofício dos Procuradores da União que tiveram os cargos transformados.
Art. 11 Fica garantida aos membros das carreiras extintas a precedência na formação das listas de remoção segundo a carreira de origem e em relação à unidade em que a vaga será disputada.
Art. 12 O tempo de serviço no cargo anterior extinto será respeitado, com a formação de listas específicas por carreira extinta, nas promoções no âmbito da carreira de Procurador da União.
Art. 13 O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos aposentados, bem como aos pensionistas.
Art. 14 Ficam transportados para a folha de pessoal inativo da Advocacia-Geral da União os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos transformados nos termos desta Lei Complementar.
Art. 15 A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei Complementar far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação.
Art. 16 O disposto nesta Lei Complementar não prejudica eventuais concursos de promoção ou remoção em andamento em quaisquer das carreiras referidas no art. 2º, assegurada sua conclusão e efetivação.
Art. 17 Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º e os inativos que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo titular do cargo e pela Advocacia-Geral da União.
Art. 18 Ficam mantidos os quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Lei Complementar nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 19 À Advocacia-Geral da União incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como verificar a regularidade de sua aplicação.
A Anajur comunica aos associados que o expediente será realizado de forma remota, de 23/12/24 a 03/01/25. As atividades presenciais serão retomadas a partir do dia 06/01.
Informamos aos associados que a Anajur estará de recesso entre os dias 20/12/2023 e 01/01/2024. O expediente retorna normalmente a partir de 02/01.
A Anajur informa que, em razão do feriado distrital do dia do Evangélico, não haverá expediente nesta quinta-feira (30/11).
ANAJUR
Associação Nacional dos Membros das
Carreiras da Advocacia-Geral da União
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