Com o intuito de melhor esclarecer o público em geral acerca da inserção do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos federais no texto do novo CPC, a Anajur passa a tecer as seguintes considerações rechaçando os destaques do PMDB e do PP que ameaçam a previsão de honorários, conforme disciplinado no § 19 do Artigo 85.
Inicialmente, cumpre observar que à advocacia pública é assegurada a condição de função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público e Magistratura, na forma do estabelecido no artigo 131 e seguintes da Constituição Federal de 1988.
Tanto é assim, que ao manter a nova instituição no mesmo patamar do Ministério Público Federal, o artigo 29, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, ressalvou textualmente: “Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.”
Assim, não se revela salutar manter a diferenciação de tratamento entre essas carreiras, quando o próprio constituinte, claramente, conferiu aos procuradores da República a opção de escolha, em caráter irrevogável, pela nova instituição ou de permanecerem no Ministério Público.
Não é atoa, aliás, que o próprio presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, divulgou nota oficial em defesa dos honorários para a advocacia pública, no último dia 09 de dezembro, demonstrando a discrepância remuneratória existente entre a advocacia pública e as demais funções essenciais à Justiça nos dias atuais.
Na mesma nota técnica, Marcus Vinícius ressalta, ainda, não haver qualquer tipo de discriminação entre advogados públicos ou privados no Estatuto da Advocacia e da OAB. Inclusive, “o mesmo Estatuto, em seu art. 3º, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral. Assim, os advogados públicos são obrigados à inscrição na OAB, pagam as anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei nº 8.906, de 1994, notadamente os honorários de sucumbência”, afirmou.
Para arrematar, Joana Mello, Presidente da Anajur, destacou que os honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida na demanda judicial. “Tais recursos não são originários dos cofres públicos alimentados por receitas originárias ou derivadas, especialmente tributárias”, destacou.
Clique aqui e veja a íntegra da nota técnica da OAB.
Fonte: Diretoria da Anajur, com informações do site da OAB.
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