
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um servidor do Departamento Penitenciário Federal (Depen), para que a União fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 37.933,21 devido ao autor a título de progressão e ascensão funcional.
Em seu recurso ao TRF1, a União, entre outras alegações, sustentou que apenas está aguardando a liberação do orçamento necessário para efetivar o pagamento ao servidor. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1 sobre assunto, ficou estabelecido que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária, para o pagamento de créditos a servidores públicos, pode significar motivo justo para o adiamento indeterminado do prazo para o pagamento dos valores a que tem direito o servidor.
Segundo a magistrada, como a própria União reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, adiando-o indefinidamente, sobretudo porque o débito em questão tem natureza de obrigação legal e caráter alimentar. A decisão do Colegiado foi unânime.
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