Foi publicada, em edição do Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (22), a portaria 3.803/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência. O texto propõe alteração na portaria 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Em linhas gerais, a portaria faz alterações simples na legislação vigente, buscando seu aperfeiçoamento. Entre as alterações estão:
▪️ Nos casos não considerados como reparcelamento de débitos em virtude da alteração de condições estabelecidas em acordo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações, deverá ser mantida a exigência, na forma e valores previstos na pactuação originária, das parcelas com vencimento anterior àquela alteração, que não estarão, assim, sujeitas à compensação ou restituição.
▪️ No que concerne a adoção do plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos para o equacionamento de déficit atuarial, deverão ser observadas também as seguintes condições:
I – Utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização de que trata o art. 58;
II – Gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos;
III – Aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário – CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora.
▪️ Modificação de dois critérios a serem observados durante a instituição de taxa administrativa pelo ente federativo, prevendo que deverão ser observados para sua implementação, entre outros critérios já previstos, o financiamento na forma prevista na legislação do RPPS e limitação de gastos aos seguintes percentuais máximos previstos em lei do ente federativo, apurados com base no exercício financeiro anterior, desde que devidamente financiados conforme a legislação do RPPS.
▪️ Inclusão de novos critérios considerado como “situação involuntária” para manutenção das aplicações que passarem a ser consideradas como desenquadradas em relação a esta normativa. São estes critérios: aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o regime próprio de previdência social deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica e aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos em resolução do CMN.
▪️ Define como critério para autorização de adesão ao plano de benefício do Regime de Previdência Complementar a data de emissão do protocolo de instrução de requerimento pelo órgão fiscalizador, quando se tratar de licenciamento automático ou a data de publicação do ato de autorização, nos demais casos.
▪️ A lei de instituição do Regime de Previdência Complementar deverá estabelecer o percentual da alíquota de contribuição máxima devida pelo ente federativo, na condição de patrocinador do plano de benefícios, que não poderá exceder a alíquota de contribuição normal do participante e deverá observar um limite mínimo que proporcione taxa de reposição adequada da base de contribuição que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme parâmetros divulgados pela SPREV.
▪️ Para comprovação da existência de apenas um RPPS administrado por uma única unidade gestora, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, conforme exigido no inciso V do art. 247 deverão ser observados os seguintes critérios:
I- Envio, pelo ente federativo, após solicitação da SPREV, da lei em que esteja prevista a existência da unidade gestora única do RPPS;
II- Verificação, por meio do procedimento de fiscalização do RPPS por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB credenciado pela SPREV quando aí em exercício e na forma por ela estabelecida.
Esta portaria entrará em vigor em 1 de dezembro de 2022.
*Com informações da Queiroz Assessoria
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