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STF começa a julgar se modificações da nova LIA podem ser aplicadas retroativamente

05/08/2022

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 3 de agosto, o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, que vai estabelecer se a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/2021) deve ou não retroagir em ações de ressarcimento e nos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa (sem intenção). Na quinta-feira (4), o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto contra a retroatividade.

Para o relator, a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas (transitadas em julgado). Já o ministro André Mendonça, o único a votar até o momento, divergiu, por entender que as condenações definitivas podem ser revertidas mediante ação rescisória. A análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), deve ser retomada na próxima semana, com os votos dos demais ministros.

Histórico

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação civil pública pedindo a condenação de uma advogada, contratada como procuradora para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua suposta atuação negligente. Ela atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

Na primeira instância, a procuradora foi absolvida, porque o juiz não constatou ato de improbidade administrativa nem prejuízos ao erário. A autarquia foi, então, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.

O Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4), contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual, com o entendimento de que, após Constituição Federal de 1988, a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa não prescreve.

Inexistência de dolo

O representante da advogada, Francisco Zardo, argumenta que a ação seria inviável por ter sido proposta em 2006, após o prazo prescricional de cinco anos. Também sustentou que não houve comprovação de dolo nos atos praticados por ela e defende a aplicação retroativa da lei, que passou a exigir a comprovação de conduta dolosa para configurar a improbidade administrativa.

Os representantes da Associação Brasileira de Municípios (ABM), da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que foram admitidos como interessados na ação, também defendem a retroatividade da lei.

Retroatividade

O procurador-geral da República afirma que a aplicação retroativa dos novos prazos de prescrição afeta a segurança jurídica. Segundo Aras, a retroatividade da lei mais benéfica se aplica apenas às ações penais, e não é possível adotar o novo regime da prescrição aos atos em que não houve inércia do Estado. Os representantes do Ministério Público dos estados de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público seguem a mesma linha do PGR .

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE843989LIA.pdf

Leia a íntegra do voto do ministro André Mendonça.
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/_votoMin.ALMfinal.pdf

Fonte: STF

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