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STF fixa tese sobre marco temporal para aplicação da Lei dos Planos de Saúde

21/10/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente devem ser aplicadas aos contratos celebrados a partir de sua vigência. Também devem aplicar-se aos que tenham sido adaptados ao seu regime. Entretanto, não devem ser aplicados aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.

Os ministros analisaram o julgamento realizado pela Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul que declarou a nulidade das cláusulas que negavam cobertura a beneficiário de plano de saúde.

O relator do recurso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos. Nesse sentido, afirmou que o exame de cláusulas contratuais não deve estar submetido a legislação posterior.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

Com informações do Portal STF.
Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

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