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STF forma maioria contra a imposição de limite para o pagamento de precatórios

29/11/2023

O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta semana, o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7064 e ADI 7047), apresentadas contra as alterações no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114). Com maioria formada contra as mudanças para imposição de limite de pagamento desses créditos, a sessão virtual extraordinária foi suspensa após pedido de vista do ministro André Mendonça.

Até o momento, há oito votos pela inconstitucionalidade da imposição de limite/teto para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7064 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a ADI 7047 pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT).

Cenário
Na avaliação do ministro Luiz Fux, relator das ações, a imposição de limites em 2021 justificava-se ante a necessidade de ações de saúde, em razão da pandemia de Covid-19, de assistência social e ainda a exigência de que fosse cumprido o teto de gastos públicos. Tal cenário, pontuou o relator, mudou. A seu ver, a limitação a direitos individuais do cidadão titular de crédito neste momento pode prejudicar severamente o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas.

Dessa forma, na sua avaliação, a solução imediata para o caso é o reconhecimento da legitimidade da medida apenas para o exercício de 2022 e sua consequente incompatibilidade com a Constituição a partir de agora, cabendo ao Poder Executivo, portanto, retomar o pagamento dos precatórios sem qualquer limitação orçamentária a partir do exercício de 2023.

Em seu voto, o ministro determina, ainda, que a União elimine de imediato o passivo de precatórios acumulado no exercício de 2022.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

*Com informações do STF

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EXPEDIENTE

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