A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.141 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017”.
Ao propor a afetação do REsp 1.944.707, Assusete Magalhães destacou que a Primeira e a Segunda Turma do STJ têm conferido entendimento divergente à controvérsia. Enquanto a Primeira Turma, ressalvado o entendimento do ministro Gurgel de Faria, tem decidido pela ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV – portanto, não se poderia cogitar de prescrição –, a Segunda Turma entende que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o artigo 2º da Lei 13.463/2017, é prescritível.
A relatora citou como precedente na Primeira Turma o REsp 1.856.498, de relatoria do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, em que o colegiado afirmou ser a reexpedição do precatório ou RPV o exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Da Segunda Turma, a ministra mencionou o REsp 1.859.409, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, no qual se definiu que o direito do credor à expedição de novo precatório ou nova RPV prescreve em cinco anos, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e o termo inicial do prazo prescricional é a data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.
Fonte: Portal STJ
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