
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgado recente, que o direito de solicitar expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos. A decisão reafirma a jurisprudência da Corte.
Para o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. O ministro destacou, entretanto, que os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período
O relator reafirmou que o prazo prescricional para a situação é de cinco anos.
Com informações do Portal STJ.
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