O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente, decidiu que é possível a comprovação do nascimento de filho, no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual pelo advogado, para demonstrar a ocorrência da suspensão do processo, em virtude da licença-paternidade, conforme previsto no inciso X do artigo 313 do novo Código de Processo Civil (CPC).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado que se tornou pai durante o período para interpor a apelação e que, no entendimento da corte de segunda instância, perdeu o prazo. A corte de segunda instância afirmou que, embora a licença-paternidade seja um direito do advogado, o nascimento da criança não conduz à suspensão automática do prazo, cabendo ao magistrado, diante da sua comprovação, determinar o sobrestamento do feito.
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a licença-paternidade está prevista no artigo 313 do CPC e permite que os pais possam dar assistência ao filho recém-nascido ou adotado. A ministra ressaltou que não seria razoável impor ao pai o ônus de atuar no processo, enquanto está em licença, apenas para comunicar e justificar o afastamento, já que a lei lhe concede o direito de se afastar do trabalho para acompanhar os primeiros dias do filho.
Nancy Andrighi também destacou que, apesar de ser recomendável que a comprovação seja feita o quanto antes, a legislação não obriga que o advogado comunique a Justiça primeiro para só depois se beneficiar da licença. A ministra reconheceu a tempestividade do recurso interposto pelo advogado e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que prossiga com o julgamento da apelação.
Com informações do Portal STJ.
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