
A Turma Nacional de Uniformização – TNU julgou nesta quinta-feira, 23, o Incidente de Uniformização n.º 5009739-61.2018.4.04.7200, sob o tema 291, que trata da paridade dos honorários entre os Advogados Públicos Ativos e Aposentados.
A sessão foi inaugurada com a sustentação oral realizada pelo Dr. André Toledo de Almeida, que representa a Anajur nas demandas relacionadas à paridade. O advogado destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF pela constitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e a sua compatibilidade ao regime de subsídios.
Dr. André Toledo também buscou demonstrar que a verba honorária prevista na Lei nº 13.327/2016 não possui a mesma natureza que a prevista nos honorários típicos previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, não haveria motivos para relacionar a percepção dos honorários ao desempenho direto nos processos, devendo a verba ser estendida em valor igualitário entre os Advogados Públicos ativos e aposentados.
O relator da matéria, Juiz Federal Gustavo Melo, agradeceu as manifestações das associações, afirmando que contribuíram profundamente para o deslinde da causa. Entretanto, entendeu que a paridade não deveria ser reconhecida em razão das verbas honorárias estarem ligadas a uma remuneração por performance. O relator votou por conhecer do recurso, mas julgar pelo não provimento do pedido.
O Juiz Federal Paulo Cezar Neves abriu a divergência da matéria, destacando que a extensão e a complexidade do tema exigem uma análise mais acurada dos fatos. Um ponto de análise, por exemplo, é o recebimento dos honorários pelos advogados públicos cedidos, o que não se coaduna com os argumentos daqueles contrários à tese da paridade dos honorários.
O magistrado destacou que a previsão da Lei nº 13.327/2016 de recolhimento a um fundo comum, sem relação direta com causas e processos específicos, demonstra que o pagamento dos valores não está relacionado diretamente com a performance em determinadas causas, diferenciando-se no pagamento apenas pelo tempo de serviço, inexistindo critérios subjetivos de análise de desempenho para o rateio dos valores.
O Juiz Federal Paulo Cezar Neves propôs a seguinte tese: “a verba honorária recebida por advogados públicos da ativa instituída pela Lei nº 13.327/2016 deve ser paga aos advogados contemplados pela regra da paridade sem decréscimo remuneratório pelo tempo de aposentadoria”.
Apenas o Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira acompanhou o voto divergente. Todos os demais magistrados acompanharam o relator.
Nesse sentido, a TNU, por maioria de votos, negou provimento ao incidente de uniformização. A Turma fixou a seguinte tese: “A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados e beneficiados pela regra da paridade prevista no art. 31, II, da Lei nº 13.327/2016 é constitucional”.
A Anajur analisará o cenário a partir da decisão e desenvolverá a estratégia de atuação a partir de agora para garantir os direitos dos seus associados.
O prazo para a comprovação das despesas com saúde referentes ao mês de março, conforme a regulamentação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, encerra-se em 25/03.
A AGU convoca membros ativos, aposentados, servidores, estagiários e colaboradores a participarem da 3ª edição da Pesquisa de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT). O formulário estará disponível até o dia 06 de março.
A ANAJUR convida para um coffee break especial no dia 10/03. O destaque da programação será a palestra "Mulheres em Espaços de Liderança", ministrada por Kaline Santos Ferreira, Coordenadora Nacional da CCAF/AGU.
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