
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio de sua 6ª turma, confirmou sentença que determinou ao Secretário das Relações de Trabalho do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que decidisse de forma conclusiva sobre uma solicitação de registro síndical no prazo de 10 dias. De acordo com os autos, na data da interposição do mandado de segurança, o pedido se encontrava sem apreciação havia mais de dois anos.
O relator da matéria, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos sob pena de violação dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal”.
Com a decisão, o TRF-1 reafirmou a necessidade a observância do princípio da razoável duração do processo pela Administração Pública.
Com informações do Portal TRF-1.
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