
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um militar, reformado por possuir cegueira unilateral, de isenção do imposto de renda sobre seus proventos. Na 1ª Instância, além da isenção do imposto de renda, o autor havia garantindo também, o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, uma vez que o pedido de isenção foi negado Administrativamente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o militar reformado realmente faz jus ao benefício de isenção uma vez que o parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, constante nos autos, atestam que “o autor é portador de cegueira monocular. Outros exames e laudos médicos particulares confirmam o diagnóstico”. Segundo o desembargador federal, somente a partir da vigência da Lei 14.126 de 22/03/2021 é que essa doença (cegueira unilateral) foi classificada para todos os efeitos legais.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Fonte: Portal TRF1
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