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23/11/2016

Portaria estabelece percentual de encargos legais para composição dos honorários


A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e a Casa-Civil da Presidência da República publicaram Portaria Interministerial que regulamentam a fixação do percentual do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União – DAU que constituem os honorários advocatícios de sucumbência. A Portaria Interministerial nº 8/2016 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 23 de novembro.

A norma estabelece a seguinte forma de cálculo:

Art. 2o A parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrecadado a esse título, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito, de forma decrescente, con- forme o lapso temporal entre o ato de inscrição da dívida ativa e o recebimento dos valores, ainda que parcial, nos seguintes termos:

I – 75% (setenta e cinco por cento) se a arrecadação ocorrer em até 36 (trinta e seis) meses da data da inscrição em dívida ativa;

II – 70% a partir do 37o (trigésimo sétimo) mês subsequente à inscrição em dívida ativa, decrescendo 5 (cinco) pontos percentuais a cada 12 (doze) meses; e

III – 50% (cinquenta por cento) para arrecadação em prazo igual ou superior a 96 (noventa e seis) meses da data da inscrição em dívida ativa, decrescendo 5% (cinco por cento) a cada 12 (doze) meses.

A norma ainda deixa claro que que são considerados como arrecadação para os fins de definição do percentual do encargo legal, o momento da: constrição judicial por meio de bloqueio, arresto ou penhora, o que se der primeiro; realização do depósito judicial ou extrajudicial; e celebração do acordo de parcelamento.